Convenção Coletiva
Registro MTE PR002717/2025 · Solicitação MR051510/2025 · registrado em 09/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados do Comércio, do plano da CNTC, , com abrangência territorial em Santo Antônio da Platina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados do Comércio, do plano da CNTC, , com abrangência territorial em Santo Antônio da Platina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES SALARIAIS. ABONO INDENIZATÓRIO
Os integrantes da categoria abrangida pela Convenção Coletiva de Trabalho terão correção salarial a partir de 01/08/2025, mediante aplicação dos seguintes percentuais de reajuste, a ser aplicada sobre a parte fixa do salário: FAIXA I - parte fixa salarial até R$ 4.000,00: reajuste de 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento) sobre a parte fixa dos salários vigente em 1º junho de 2024. FAIXA II – parte fixa salarial igual ou superior a R$ 4.000,01: reajuste de 5,70% (cinco inteiros e setenta centésimos por cento) sobre a parte fixa dos salários vigente em 1º de junho de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE. Os empregados admitidos entre 15 de junho de 2024 e 14 de maio de 2025, considerando-se o mês como a fração superior a 15 (quinze) dias, os percentuais de correção serão proporcionais, conforme tabelas abaixo: ATÉ R$ 4.000,00 MÊS ADMISSÃO A partir do dia 15 de cada mês REAJUSTE jun/24 6,30% jul/24 5,76% ago/24 5,22% set/24 4,69% out/24 4,16% nov/24 3,63% dez/24 3,10% jan/25 2,58% fev/25 2,06% mar/25 1,54% abr/25 1,02% mai/25 0,51% A PARTIR DE R$ 4.000,01 MÊS ADMISSÃO A partir do dia 15 de cada mês REAJUSTE jun/24 5,70% jul/24 5,21% ago/24 4,73% set/24 4,25% out/24 3,76% nov/24 3,29% dez/24 2,81% jan/25 2,34% fev/25 1,87% mar/25 1,40% abr/25 0,93% mai/25 0,46% PARÁGRAFO SEGUNDO – DO ABONO CONVENCIONAL. MESES DE JUNHO E JULHO/2025 Exclusivamente, nos meses de JUNHO/2025 e JULHO/2025 será devido um ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO, correspondente ao percentual de: (i) 6,30% a incidir sobre os salários de junho de 2024 para o empregado que recebe até R$ 4.000,00 fixos, observando-se as mesmas condições e critérios de proporcionalidade do parágrafo anterior vinculados à data de admissão do empregado; (ii) 5,70% a incidir sobre os salários de junho de 2024 para o empregado que recebem salário superior a R$ 4.000,01 fixos, observando-se as mesmas condições e critérios de proporcionalidade do parágrafo anterior vinculados à data de admissão do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO – DOS PISOS CONVENCIONAIS. A partir de 1º de agosto de 2025, para a jornada de 44 horas semanais, os empregados abrangidos por esta CCT não poderão receber remuneração inferior a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). PARÁGRAFO QUARTO: DO PRAZO. O ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO relativo aos meses de JUNHO e JULHO DE 2025, poderá ser pago pelas empresas em 2(duas) parcelas: 1ª parcela , na folha de pagamento de agosto de 2025, com vencimento para o 5º dia útil de setembro de 2025; 2ª parcela , na folha de pagamento de setembro de 2025, com vencimento para o 5º dia útil de outubro/2025. PARÁGRAFO QUINTO – NA NATUREZA INDENIZATÓRIA. Os valores pagos a título de ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO dos meses de JUNHO e JULHO/2025, tem natureza indenizatória, não podendo ser integrado na remuneração dos empregados, para qualquer fim, nem tampouco para recolhimentos de INSS, FGTS, Imposto de Renda ou para efeito de pagamento de toda e qualquer verba consectária da relação de emprego, nem tampouco para fins de apuração de horas extras, adicional noturno e demais. PARÁGRAFO SEXTO – BASE DE INCIDÊNCIA. SALÁRIO FIXO. Os empregados comissionistas não farão jus ao referido abono dos meses de junho e julho de 2025 e ao reajuste a partir de agosto de 2025, sendo que aqueles que recebem remuneração mista, farão jus ao ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO a ser apurado exclusivamente sobre a parte fixa de sua remuneração/salário. PARÁGRAFO SÉTIMO – COMPENSAÇÃO . As empresas que aplicarem os reajustes retroativos a junho de 2025 e aplicarem o piso convencional a partir de agosto de 2025, ficam isentas do pagamento ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO . Caso tenham aplicado reajuste de antecipação em qualquer dos meses, poderão compensá-lo no valor do abono convencional. PARÁGRAFO OITAVO – ANTECIPAÇÃO. As empresas que concederam antecipação salarial de qualquer ordem sobre os salários, poderão compensar o valor concedido pelo valor do ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO ora pactuado, procedendo ao pagamento da DIFERENÇA DE ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO se houver, sendo aplicáveis as mesmas condições estabelecidas na presente cláusula, inclusive a natureza indenizatória da verba. PARÁGRAFO NONO – SALÁRIO BASE PARA PRÓXIMA DATA-BASE. O salário fixo a ser adotado como base para a incidência de reajuste para a próxima data-base em 1º de junho de 2026, será o salário de junho de 2024, reajustado pelos índices de 6,30% para os profissionais que recebem salário até R$ 4.000,00 e de 5,70% para aqueles receberem salários superiores a R$ 4.000,01. Em razão da garantia de data-base celebrada entre as partes, os pisos pactuados na CCT 2024/25 permanecem em plena vigência até 31/07/2025. PARÁGRAFO DÉCIMO - DA PROPORCIONALIDADE . As tabelas do Índice proporcional estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula, serão aplicadas unicamente considerando a data de admissão do empregado a partir de julho de 2024, sendo que o ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO dos meses de junho e julho de 2025 e os REAJUSTES por faixa salarial a partir de agosto de 2025, são indevidos aos empregados admitidos a partir de 16 de maio de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - VERBAS RESCISÓRIAS.
Para fins de pagamento de verbas rescisórias decorrente de rescisão contratual operada no período de 1º junho de 2025 a 31 de julho de 2025, o valor do ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO será somado ao salário fixo para aferição do valor base de apuração das verbas rescisórias. PARÁGRAFO ÚNICO– PRAZO. RESCISÃO. Fica garantido àqueles empregados que tiveram seus contratos rescindidos entre 1º de junho de 2025 e 31 de julho de 2025, o recebimento do referido ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO, de acordo com a data de admissão, com emissão de TRCT COMPLEMENTAR a ser quitado até o 5º dia útil do mês de setembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS COMISSIONISTAS
5.1. PISO SALARIAL DOS COMISSIONISTAS: Os empregados que percebam salários à base de comissões, ou parte fixa e mais comissões, será sempre garantido um PISO SALARIAL, equivalente ao daqueles que percebem salários fixos. Os empregados comissionistas que aufiram valores de comissões que ultrapassem o piso salarial ficam excluídos da percepção do piso salarial. 5.2. AVISO PRÉVIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS: O aviso prévio, as férias e o 13º salário dos comissionistas serão calculados com base na média das 06 ( seis ) últimas comissões auferidas nos 12 ( doze) meses correspondentes ao cálculo do benefício e pagos com base na média das 03 ( três) maiores. 5.3. RELAÇÃO DAS VENDAS: As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados comissionistas, o valor das vendas que estes realizarem, sobre as quais foram calculadas as comissões mensais, bem como informar quando do pagamento das verbas mencionadas no item 5.2, desta cláusula, os meses e os valores que foram utilizados para o cálculo. 5.4. LICENÇAS E AFASTAMENTOS: O mesmo critério de cálculo estipulado no item 5.2, desta cláusula, será utilizado para as ocasiões em que o comissionista esteja em gozo de licença ou afastamentos previstos em Lei. 5.5. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS: Fica ajustado que o cálculo correspondente ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605/49, dos empregados comissionistas será feito dividindo-se o valor das comissões pelos dias úteis efetivamente trabalhados, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS POR TRABALHO INSALUBRE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE DESPEDIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.