Convenção Coletiva
Registro MTE PR002711/2025 · Solicitação MR050347/2025 · registrado em 09/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, plano da CNTC , com abrangência territorial em Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Guaporema/PR, Indianópolis/PR, Japurá/PR, Jussara/PR, Rondon/PR, São Tomé/PR, Tapejara/PR, Terra Boa/PR e Tuneiras do Oeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, plano da CNTC , com abrangência territorial em Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Guaporema/PR, Indianópolis/PR, Japurá/PR, Jussara/PR, Rondon/PR, São Tomé/PR, Tapejara/PR, Terra Boa/PR e Tuneiras do Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados de copa, cozinha, limpeza, portaria, contínuos, “office-boys”, jardineiros, entregadores, pacoteiros e guarda-volumes - R$ 2.119,07 (Dois Mil Cento e Dezenove Reais e Sete Centavos); B) Aos demais empregados - R$ 2.119,07 (Dois Mil Cento e Dezenove Reais e Sete Centavos) C) Aos empregados comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 2.249,52 (Dois Mil Duzentos e Quarenta e Nove Reais e Cinquenta e Dois Reais) , a qual não se somará com as comissões devidas. PARÁGRAFO ÚNICO : Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo, fixado pelo Governo Federal, a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , mediante a aplicação do percentual de 6,20% (Seis Vírgula Vinte por Cento) , sobre os salários vigentes em 1º de JUNHO de 2024 . § 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2024 se rá garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2024 6,20% JULHO/2024 5,89% AGOSTO/2024 5,74% SETEMBRO/2024 5,74% OUTUBRO/2024 5,14% NOVEMBRO/2024 4,39% DEZEMBRO/2024 3,98% JANEIRO/2025 3,39% FEVEREIRO/2025 3,39% MARÇO/2025 1,60% ABRIL/2025 0,99% MAIO/2025 0,42% § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde JUNHO de 2024 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2025 . § 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2025 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros, relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÁGIO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.