Convenção Coletiva

Registro MTE PR002705/2025 · Solicitação MR042445/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 52 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrantes do 2° grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano CNTTT , com abrangência territorial em Arapoti/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrantes do 2° grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano CNTTT , com abrangência territorial em Arapoti/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam assegurados aos empregados, abaixo relacionados, pelo prazo de vigência do presente instrumento, a partir de 01 de maio de 2025, os seguintes pisos salariais: PARÁGRAFO PRIMEIRO – ABONO/BONIFICAÇÃO RODOTREM Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de duas carretas (semirreboques), que na soma de todos os eixos chegue a um total de “9 eixos”, aqui denominadas de RODOTREM, o piso do motorista carreteiro será acrescido de um abono/bonificação de R$ 105,50 (cento e cinco reais e cinquenta centavos) sobre o piso do Motorista BITREM, independentemente do número de viagens realizadas no mês. PARÁGRAFO SEGUNDO - DEMAIS TRABALHADORES Aos trabalhadores que não têm Piso Salarial estipulado em Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado a partir do dia 1° maio de 2025 um reajuste salarial ao percentual de 5,5% (cinco e meio por cento) , a incidir sobre os salários pagos em abril/2025. PARÁGRAFO TERCEIRO – FUTURA DATA BASE Fica pactuado entre as partes que os pisos salariais do mês de maio de 2025, da cláusula 3ª, servirão de base para as futuras negociações.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas concederão a todos os seus empregados a partir de 1° de maio de 2025 o reajuste salarial ao percentual de 5,5% (cinco e meio por cento), a incidir sobre os salários pagos em abril/2025. PARÁGRAFO ÚNICO As empresas poderão compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei concedidos no período de até 30/04/2025, excetuados aos aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas pagarão até o dia 20 de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento), em dinheiro ou depósito bancário, do salário do empregado, a título de adiantamento do salário normal.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUDIÊNCIA JUDICIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO E ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BOMBA DE COMBUSTÍVEL - ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.