Convenção Coletiva
Registro MTE PR002705/2025 · Solicitação MR042445/2025 · registrado em 09/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrantes do 2° grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano CNTTT , com abrangência territorial em Arapoti/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrantes do 2° grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano CNTTT , com abrangência territorial em Arapoti/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados aos empregados, abaixo relacionados, pelo prazo de vigência do presente instrumento, a partir de 01 de maio de 2025, os seguintes pisos salariais: PARÁGRAFO PRIMEIRO – ABONO/BONIFICAÇÃO RODOTREM Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de duas carretas (semirreboques), que na soma de todos os eixos chegue a um total de “9 eixos”, aqui denominadas de RODOTREM, o piso do motorista carreteiro será acrescido de um abono/bonificação de R$ 105,50 (cento e cinco reais e cinquenta centavos) sobre o piso do Motorista BITREM, independentemente do número de viagens realizadas no mês. PARÁGRAFO SEGUNDO - DEMAIS TRABALHADORES Aos trabalhadores que não têm Piso Salarial estipulado em Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado a partir do dia 1° maio de 2025 um reajuste salarial ao percentual de 5,5% (cinco e meio por cento) , a incidir sobre os salários pagos em abril/2025. PARÁGRAFO TERCEIRO – FUTURA DATA BASE Fica pactuado entre as partes que os pisos salariais do mês de maio de 2025, da cláusula 3ª, servirão de base para as futuras negociações.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados a partir de 1° de maio de 2025 o reajuste salarial ao percentual de 5,5% (cinco e meio por cento), a incidir sobre os salários pagos em abril/2025. PARÁGRAFO ÚNICO As empresas poderão compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei concedidos no período de até 30/04/2025, excetuados aos aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas pagarão até o dia 20 de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento), em dinheiro ou depósito bancário, do salário do empregado, a título de adiantamento do salário normal.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUDIÊNCIA JUDICIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO E ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BOMBA DE COMBUSTÍVEL - ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.