Acordo Coletivo

Registro MTE PR002703/2025 · Solicitação MR037665/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Categoria Econômica das Indústrias de Fabricação de Biodiesel de Gorduras Animais, de Óleos Vegetais e Biodiesel-Biocombustível Derivado de Biomassa Renovável , com abrangência territorial em Marialva/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Categoria Econômica das Indústrias de Fabricação de Biodiesel de Gorduras Animais, de Óleos Vegetais e Biodiesel-Biocombustível Derivado de Biomassa Renovável , com abrangência territorial em Marialva/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS

Este Acordo de PLR, cujas cláusulas e condições estabelecidas decorrem de ampla e livre negociação entre a Empresa e Sindicato, visa incentivar a melhoria dos níveis de qualidade, produtividade e resultados globais do negócio, através do comprometimento de todos os colaboradores que possuam vínculo celetista com a Empresa de maneira a fomentar resultados, valorizar e reter talentos, bem como engajar e gerir resultados dos colaboradores, buscando com isto: A valorização do esforço coletivo e o reconhecimento do mérito de cada indivíduo, procurando reter e desenvolver talentos internos; O estabelecimento de um programa de incentivo a resultados e melhor desempenho das atividades; A modernização nas relações de trabalho e a flexibilização na remuneração, através de uma política de desafios constantes e de valorização das conquistas e do mérito; A criação de um ambiente de cooperação mútua e de ampla participação de todos; O desenvolvimento de níveis crescentes de resultados para o negócio da Empresa, partilhando com os colaboradores os frutos dessa melhoria; Atração e retenção de talentos na Companhia. 3.1 Este Programa é composto por duas apurações distintas, cada qual definida por condições e termos específicos, conforme descritos ao longo deste Acordo. Como definições, adotam-se: Pagamento Anual : Programa com apuração anual, entre 01.01.2025 e 31.12.2025, com pagamento ao término desse período mediante fechamento contábil aprovado e auditado por auditoria externa a ser nomeada pela Empresa; Energizar : Programa com apuração trimestral, com vigência ao longo de todo o ano de 2025 e pagamento semestral mediante fechamento contábil aprovado e auditado por auditoria externa a ser nomeada pela Empresa.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZOS E VIGÊNCIA

Os procedimentos do PLR aqui convencionados vigorarão no período de 01.01.2025 até 31.03.2026, ficando desde já consignado que este acordo poderá ser modificado ou até mesmo extinto para os exercícios seguintes, tendo seus percentuais ou valores diminuídos ou majorados, excluídos e/ou incluídos outros fatores e condições.

CLÁUSULA QUINTA - REPRESENTAÇÃO DOS COLABORADORES

A negociação do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, doravante denominado “PLR”, foi realizada junto à entidade representativa de acordo com as regras de enquadramento sindical vigentes e da área de atuação do referido Sindicato. 2.1 Fica instituída Taxa Negocial referente a este Acordo e a outros serviços eventualmente necessários, dentro das atribuições do Sindicato e da observância das normas legais, aplicáveis ao exercício 2025. Assim, a Empresa pagará ao Sindicato um valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por trabalhador abrangido por este Acordo, valor este a ser pago até o dia 25 de junho de 2025.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APURAÇÃO FINAL E PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
  • CLÁUSULA NONA - ABRANGÊNCIA E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE METAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALIDAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.