Acordo Coletivo

Registro MTE PI000174/2025 · Solicitação MR049868/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,77% 42 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Promotores, empregados vendedores e viajantes do comércio , com abrangência territorial em PI .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Promotores, empregados vendedores e viajantes do comércio , com abrangência territorial em PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Piso Salarial Promotores e Repositores: A partir de 1º de janeiro de 2025 é garantida aos empregados pertencentes à categoria profissional a remuneração mínima de R$ 1.582,68 (Mil, quinhentos e oitenta e dois Reais e sessenta e oito centavos) por mês, com exceção dos menores aprendizes, para os quais é assegurado o pagamento do valor/hora mínimo legal definido em âmbito nacional. Piso Salarial Vendedores e Representantes de Negócios: A partir de 1º janeiro de 2025 é garantida aos empregados pertencentes à categoria profissional a remuneração mínima de R$ 1.857,96 (Mil, oitocentos e cinquenta e sete Reais e noventa e seis centavos) por mês, com exceção dos menores aprendizes, para osquais é assegurado o pagamento do valor/hora mínimo legal definido em âmbito nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de dezembro de 2024 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de dezembro de 2023, em 4,77% (quatro virgula setenta e sete por cento), a partir de janeiro de 2025, a ser considerando na folha de agosto de 2025 e com crédito no primeiro dia útil de setembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês de janeiro de 2024 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

A EMPRESA poderá descontar mensalmente da remuneração de seus empregados, de acordo com o Artigo 462 da CLT, além dos descontos legais também os referentes a Seguro de Vida em Grupo, Empréstimos, Contribuições a Associações de empregados, Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica, além de outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelo empregado.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INADIMPLEMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEPOSITOS BANCARIOS
  • CLÁUSULA NONA - MEDIA VALORADA FERIAS,13º SALÁRIO E RECISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - KIT DE PRODUTOS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO E USO DE VEÍCULO DA EMPRESA OU LOCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.