Convenção Coletiva

Registro MTE PE001102/2025 · Solicitação MR047115/2025 · registrado em 11/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 58 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos , com abrangência territorial em Recife/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DISTRIBUIDORAS

Aos profissionais Farmacêuticos que prestam Assistência Farmacêutica a Distribuidoras de medicamentos, cosméticos, saneantes, alimentos e/ou produtos para saúde o piso salarial será de R$ 3.699,42 (três mil seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos) . PARÁGRAFO ÚNICO: A carga horária máxima de trabalho para os Farmacêuticos que exerçam suas atividades em Distribuidoras será de 30 horas semanais. A jornada de trabalho máxima de 40 horas semanais deverá ser cumprida exclusivamente pelos Farmacêuticos que exerçam Gerência Técnica Farmacêutica.

CLÁUSULA QUARTA - TRANSPORTADORAS / ARMAZENADORAS

Aos profissionais Farmacêuticos que prestem Assistência Farmacêutica às empresas Transportadoras e/ou Armazenadoras de medicamentos, cosméticos, produtos para saúde, saneantes e alimentos, fica estabelecido o piso salarial de R$ 3.699,42 (três mil seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos) , com carga horária máxima de trabalho de 20h semanais. PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada de trabalho de 40 horas semanais deverá ser cumprida exclusivamente pelos Farmacêuticos que exerçam Gerência Técnica Farmacêutica.

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL

Aos profissionais Farmacêuticos que prestem Assistência Farmacêutica às empresas Distribuidoras, Transportadoras e/ou Armazenadoras de medicamentos, cosméticos, produtos para saúde, saneantes e alimentos, ficam estabelecidos os seguintes valores remuneratórios: a) Farmacêutico Substituto: R$ 3.699,42 (três mil seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos); b) Farmacêutico Responsável Técnico: R$ 3.699,42 (três mil seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos) + 15% de Gratificação de Responsabilidade Técnica sobre o salário-base do Profissional Farmacêutico. c) Farmacêutico com Função Técnica Gerencial: R$ 3.699,42 (três mil seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos) + Gratificação por Gerência Técnica Farmacêutica, no valor equivalente a no mínimo 50% do salário-base do Profissional Farmacêutico. PARÁGRAFO ÚNICO: Ao profissional Farmacêutico que deixar de exercer a Função Técnica Gerencial, ficará automaticamente restabelecida a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais no caso de distribuidoras e de 20 (vinte) horas semanais no caso de Transportadoras e Armazenadoras, sendo-lhe assegurado, no mínimo, o piso salarial de que tratam as cláusulas 3ª e 4ª desta Convenção.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISTRIBUIDORA IMPORTADORA / EXPORTADORA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DATA DO PAGAMENTO E PRAZOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FUNÇÃO TÉCNICA GERENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISTRIBUIDORAS, PISOS E GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÕES
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.