Acordo Coletivo

Registro MTE PE001096/2025 · Solicitação MR055764/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada 22 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de fretamento , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de fretamento , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL EFEITOS

O reajuste concedido pela CCT aos trabalhadores da categoria, apenas terá de vigência para os empregados da empresa acordante apartir de 1º de fevereiro de 2025, de forma que os salários serão reajustados após o referido mês de fevereiro, nada sendo devido a título de salários anteriormente aquele mês.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pisos salariais dos empregados enquadrados na representação das respectivas categoriais, em função dos reajustes concedido nos termos da cláusula que trata do referido deste tema, a partir de 01 de fevereiro de 2025 passarão a ser assim discriminados: Fica ajustado que os salários serão reajustados em 5% (cinco por cento), calculados sobre os salários vigentes sendo 2,5% (dois virgula cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025, e 2,5% (dois virgula cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2025 A empresa poderá parcelar ou postergar o pagamento dos salários que forem devidos até o 5º dia útil do mês, desde que a integralidade do pagamento devido não ultrapasse o fim do mês de vencimento da obrigação.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou comprovantes de pagamento salarial, discriminando títulos pagos e seus respectivos valores, bem como descontos efetuados, podendo faazê-lo por meio eletrônico. PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam autorizadas as empresas a procederem descontos de falta ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subsequente.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REFLEXOS E ADICIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO EM TEMPO PARCIAL/INTERMITENTE
  • CLÁUSULA NONA - RESCISÃO POR ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE POR DANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRATURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO DE 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO / BANCO DE HORAS
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.