Acordo Coletivo
Registro MTE PE001094/2025 · Solicitação MR053456/2025 · registrado em 10/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores motoristas de caminhão no transporte de cana de açúcar, , com abrangência territorial em Amaraji/PE, Escada/PE, Primavera/PE e Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores motoristas de caminhão no transporte de cana de açúcar, , com abrangência territorial em Amaraji/PE, Escada/PE, Primavera/PE e Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente acordo Coletivo de Trabalho, firmado com base no § 1º do Art. 611 c/c. Art.611 - A inciso X, ambos da CLT, tem por objeto a adoção pela EMPRESA de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, conforme estabecido na portaria MTP nº 671 de 08/11/2021, publicada no DOU de 08/11/2021.
CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Os efeitos deste acordocoletivo,conforme aprovado em assembleia realizada dia 27/08/2025,terão seus efeitos estabelecido até 31/08/2026
CLÁUSULA QUINTA - DA AUTORIZAÇÃO
Através do presente acordo coletivo ajustam as partes que para os fins previstos no § 1º do Art. 611 da CLT e conforme estabelecido no § 2º do Artigo 77 da Portaria MTP nº 671 de 08/11/2021, publicada no DOU de 08/11/2021. EMPRESA, fica, desde já, autorizada por este instrumento, a adotar e utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada dos seus empregados motoristas de caminhões, - Aplicativo de ponto por reconhecimento facial via Smarthone - REP-. Conforme estabelecido no Artigo 74 da Portaria MTP nº 671 de 08/11/2021, publicada no DOU de 08/11/2021., esse "Sistema Alternativo Eletônico" não admitirá: I - restições a marcação do ponto; II marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;; III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.Adicionalmente esse "sistema alternativo eletrônico para fins de fiscalização deverá: I - estar disponivel no local de trabalho; II - permitir a identificação de empregador e empregado; III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e imprenssa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERIODICIDADE DOS EFEITOS DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.