Convenção Coletiva
Registro MTE PE001088/2025 · Solicitação MR055179/2025 · registrado em 09/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas que exercem atividades de transporte de valores , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petroli
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas que exercem atividades de transporte de valores , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Os reajustes salariais observarão os pisos e regras estabelecidas na presente cláusula e consoante abaixo especificados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica ajustado a concessão de reajuste salarial a partir de 1º. (primeiro) de maio de 2025, a ser calculado sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, observando-se os percentuais discriminados nos parágrafos a seguintes, bem como fica ratificado a extinção do risco de vida, passando a ser pago o adicional de periculosidade, observadas as regras estabelecidas na Lei nº 12.740/2012 e a sua regulamentação pela Portaria MTE 1885 de 02 de dezembro de 2013. (correção do número da Lei e da Portaria) PARÁGRAFO SEGUNDO : O piso salarial dos VIGILANTES CONDUTORES a partir de 1º. (primeiro) de maio de 2025, será reajustado em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) , passando a ser de R$2.861,72 ( dois mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos ). A esse valor será adicionado o percentual de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade o que corresponde a importância de R$ 858,52(oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) , de modo, que o salário desses profissionais será de R$3.720,24 (três mil setecentos e vinte reais e vinte e quatro centavos). PARÁGRAFO TERCEIRO : O piso salarial do VIGILANTE FIEL a partir de 1º (primeiro) de maio de 2025, será reajustado em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) , passando a ser de R$2.378,41(dois mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) . A esse valor, será adicionado o percentual de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, o que corresponde à importância de R$713,52 (setecentos e treze reais e cinquenta e dois centavos) , de modo que o salário desses profissionais será de R$3.091,93(três mil e noventa e um reais e noventa e três centavos) PARÁGRAFO QUARTO : O piso salarial do ESCOLTEIRO a partir de 1º (primeiro) de maio de 2025, será reajustado em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), passando a ser de R$1.913,30 (hum mil novecentos e treze reais e trinta centavos) . A esse valor será adicionado o percentual de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, o que corresponde a importância de R$ 574,00 (quinhentos e setenta e quatro reais) , de modo que o salário desses profissionais será de R$ 2.487,30 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). PARÁGRAFO QUINTO: O piso salarial diferenciado para os empregados que venham a ser contratados em atividades meio, sob a denominação genérica/similar de Auxiliar Técnico de Processamento de Valores/Administrativo/Operacional, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2025, o salário passará a ser de R$1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) por mês . PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados que percebem salários superiores ao piso diferenciado de R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) por mês, porém inferiores a R$ 8.292,11 (oito mil duzentos e noventa e dois reais e onze centavos) , a partir de 1º. (primeiro) de maio de 2025, terão os seus salários reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento ). PARÁGRAFO SÉTIMO : Os empregados que exercem função de Vigilante de Base terão piso salarial a partir de 1º. (primeiro) de maio de 2025 passando para R$ 1.699,46 (um mil seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos) . A esse valor será acrescida a importância de R$ 509,84(quinhentos e nove reais oitenta e quatro centavos) referente ao adicional de periculosidade, de modo que o salário desses profissionais será de R$ 2.209,30 (dois mil duzentos e nove reais e trinta centavos) PARÁGRAFO OITAVO : O percentual de reajuste, assim como o alinhamento concedido aos pisos salariais das avenças anteriores, contempla para os efetivamente beneficiários, os reajustes espontâneos, aumentos ou gratificações que porventura tenham sido concedidos, bem como os descontos salariais, notadamente, quanto à diferença do vale transporte. PARÁGRAFO NONO : Fica certo de que os empregados que percebem salários superiores ao valor correspondente ao teto máximo previdenciário, ou seja, o valor d e R$ 8.292,11 (oito mil duzentos e noventa e dois reais e onze centavos) , terão os seus salários reajustados por livre negociação, não se aplicando, por conseguinte, os percentuais estabelecidos nessa avença. PARÁGRAFO DÉCIMO : Fica ajustado que o pagamento dos valores dos pisos estabelecidos na presente avença serão efetivamente realizados quando do pagamento da primeira folha após o registro da presente norma na entidade competente. Fica convencionado que as empresas pagarão as diferenças remuneratórias referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025, em forma de abono indenizatório, em parcela única a ser paga até o quinto dia útil de outubro do corrente, em moeda corrente nacional, desde que a presente Convenção esteja devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência sem qualquer ônus para os empregados.
CLÁUSULA QUARTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
A data para o pagamento do salário mensal deverá obedecer a Legislação Federal aplicável ao presente caso; PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas que não cumprirem o prazo legal para o pagamento dos salários serão multadas na forma e percentuais definidos na legislação específica, percentual que incidirá no valor ou importância salarial em atraso, e que deverá ser paga a favor do empregado prejudicado, excetuando-se os casos de força maior.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento do salário, indicando, discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, dos descontos efetuados e dos montantes das contribuições para o FGTS e INSS.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO VIGILANTES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REEMBOLSO DE PASSAGENS
- CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DAS DESPESAS
- CLÁUSULA NONA - DA EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DECLARAÇÃO DE ANTECEDENTES PROFISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.