Convenção Coletiva
Registro MTE PE001087/2025 · Solicitação MR042393/2025 · registrado em 09/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Urbanos de Passageiros, inclusive Cobradores, Despachantes, Fiscais, Trabalhadores em Escritórios, Oficinas e todos aqueles ligados à atividade Rodoviária Urbana de Passageiros , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Urbanos de Passageiros, inclusive Cobradores, Despachantes, Fiscais, Trabalhadores em Escritórios, Oficinas e todos aqueles ligados à atividade Rodoviária Urbana de Passageiros , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
PISOS SALARIAIS - 1) os pisos salariais a seguir que vigorarão a partir de 01.07.2025 até 31.12.2025 são os mesmos decorrentes da sentença normativa nº 0001722-42.2024.5.06.2024, nos seguintes valores: MOTORISTAS : R$ 3.189,80 (três mil cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos); FISCAIS E DESPACHANTES : R$2.063,06 (dois mil e sessenta e três reais e seis centavos); MOTORISTAS MANOBREIROS : farão jus aos mesmos salários dos motoristas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
REAJUSTES SALARIAIS - 1) Os demais integrantes da categoria profissional convenente também continuarão percebendo os mesmos valores salariais decorrentes da sentença normativa nº 0001722-42.2024.5.06.2024, no período de vigência da atual convenção coletiva, que vai de 01.07.2025 até 31.12.2025; 2) A fixação dos atuais valores salariais, inclusive dos pisos previstos na cláusula terceira supra, são resultado do princípio da livre negociação e da autonomia privada coletiva das categorias de maneira que neles estão transacionados, por essa via, todo e qualquer índice de reajuste, reposição ou resíduo salarial eventualmente existente ou invocado, inclusive aquele previsto no art. 10 da Lei nº 10.192/2001, quer seja referente ao período entre 01.07.2024 a 31.12.2025, quer seja referente a qualquer período anterior; 3) Não estão abrangidos pelas estipulações da presente convenção coletiva de trabalho aqueles que, embora laborando para as empresas representadas pelo sindicato patronal, pertençam a categorias profissionais diferenciadas (CLT, art. 511, § 3º) ou que ainda como empregados, nelas exerçam atividades correspondentes a profissão liberal (Lei nº. 7.316/85).
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
COMPROVANTES DE PAGAMENTO - O pagamento dos salários poderá ser feito mediante recibo e por meio de depósito bancário em conta aberta com essa finalidade, disponibilizando, em favor do empregado, em qualquer das hipóteses, discriminativo que informe o valor pago, com a identificação da empresa empregadora e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, da quantia liquida paga, dos dias trabalhados ou do total da produção das horas extras e dos descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS EM FACE DE ASSALTOS A COBRADORES
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÕES E ADIANTAMENTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS PARA MOTORISTAS EM VIAGENS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALOR POR COBRANÇA DE PASSAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PASSE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.