Convenção Coletiva

Registro MTE PE001086/2025 · Solicitação MR053519/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 36 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Torrefação e Moagem de Café , com abrangência territorial em Recife/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Torrefação e Moagem de Café , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

1 - Fica elevado o piso salarial da Categoria Profissional, a partir de 1º de agosto de 2025 , para os empregados que contarem mais de 03 (três) meses de serviços ininterruptos na mesma empresa, para R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), mensais. 2 - O Piso Salarial da Categoria, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo acrescido de mais R$ 20,00 (vinte reais). 3 - A despeito da menção feita ao valor mensal do piso, o salário será pago de acordo com a forma e o modo (mensal, semanal, diário, p/hora e por produção) que melhor convier aos empregadores, respeitados, todavia os direitos dos atuais empregados.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

1 - Os salários vigentes em 1º de agosto de 2024, serão reajustados em 1º de agosto de 2025 (data-base), mediante aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento); 2 - A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que neste percentual estão incluídos, aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim, transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31.07.2025, o que reconhecem as partes expressamente; 3 - Os salários dos empregados admitidos após 1º de agosto de 2024, serão reajustados em 1º de agosto de 2025, proporcionalmente ao número de meses trabalhados; 4 - Todos os aumentos e adiantamentos concedidos pelas empresas a partir de 1º de agosto de 2024, serão deduzidos do reajuste salarial previsto no item 1 desta cláusula, exceto os por promoção.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO

Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO DA JORNADA EXCEDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FARDAMENTO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.