Acordo Coletivo

Registro MTE PB000445/2025 · Solicitação MR051575/2025 · registrado em 12/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Super congelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Super congelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, fica estabelecido, no âmbito da empresa, o piso salarial da categoria de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE

As partes celebram o presente acordo, para conferir aos empregados da empresa convenente aumentos salariais, respeitando as margens convencionadas pela CCT, e ampliando vantagens, consoante se registra pelas disposições a seguir descritas: a) A partir de 1º de maio de 2025, fica estabelecido, no âmbito da empresa, que todos os salários pagos acima do “piso salarial” no âmbito da empresa receberão um aumento de 7% (sete por cento). Parágrafo primeiro – Fica quitada toda e qualquer inflação eventualmente ocorrida até a presente data base.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais deverão ser pagas integralmente em uma única parcela na folha de pagamento de setembro de 2025; após registro do presente acordo na SRTE- ME.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS CONTRACHEQUES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANOTAÇÃO NAS CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO DE VEÍCULO PRÓPRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TEMPO A DISPOSIÇÃO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.