Acordo Coletivo
Registro MTE PB000445/2025 · Solicitação MR051575/2025 · registrado em 12/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Super congelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Super congelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, fica estabelecido, no âmbito da empresa, o piso salarial da categoria de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
As partes celebram o presente acordo, para conferir aos empregados da empresa convenente aumentos salariais, respeitando as margens convencionadas pela CCT, e ampliando vantagens, consoante se registra pelas disposições a seguir descritas: a) A partir de 1º de maio de 2025, fica estabelecido, no âmbito da empresa, que todos os salários pagos acima do “piso salarial” no âmbito da empresa receberão um aumento de 7% (sete por cento). Parágrafo primeiro – Fica quitada toda e qualquer inflação eventualmente ocorrida até a presente data base.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais deverão ser pagas integralmente em uma única parcela na folha de pagamento de setembro de 2025; após registro do presente acordo na SRTE- ME.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CONTRACHEQUES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANOTAÇÃO NAS CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO DE VEÍCULO PRÓPRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TEMPO A DISPOSIÇÃO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.