Acordo Coletivo

Registro MTE MG002557/2026 · Solicitação MR041841/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 63 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos, intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinas no plano da CNTTT , com abrangência territorial em Antônio Dias/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bugre/MG, Caratinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Córrego Novo/MG, Dionísio/MG, Entre Folhas/MG, Iapu/MG, Imbé de Minas/MG, Inhapim/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Jaguaraçu/MG, Marliéria/MG, Mesquita/MG, Piedade de Caratinga/MG, Pingo d'Água/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santana do Paraíso/MG, São Domingos das Dores/MG, São Sebastião do Anta/MG, Timóteo/MG, Ubaporanga/MG e Vargem Alegre/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos, intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinas no plano da CNTTT , com abrangência territorial em Antônio Dias/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bugre/MG, Caratinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Córrego Novo/MG, Dionísio/MG, Entre Folhas/MG, Iapu/MG, Imbé de Minas/MG, Inhapim/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Jaguaraçu/MG, Marliéria/MG, Mesquita/MG, Piedade de Caratinga/MG, Pingo d'Água/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santana do Paraíso/MG, São Domingos das Dores/MG, São Sebastião do Anta/MG, Timóteo/MG, Ubaporanga/MG e Vargem Alegre/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

FUNÇÃO SALÁRIO R$ MOTORISTA ENTREGADOR I – 2 TON R$1.947,67 MOTORISTA ENTREGADOR II – 7,5 TON R$2.259,30 MOTORISTA ENTREGADOR III – 18 TON R$2.368,33 MOTORISTA ENTREGADOR IV – ACIMA DE 18 TON R$2.843,80 MOTORISTA CARRETA R$3.048,97 AJUDANTE R$1.806,98 Parágrafo primeiro: O empregado que exercer a função de motorista de veículo com duas ou mais articulações, receberá adicional correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para Motorista Entregador III, nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior. Parágrafo segundo: os pisos salariais relativos às demais funções não descritas na presente cláusula seguirão a política de remuneração interna da empresa, sendo assegurado o reajuste salarial previsto na cláusula quarta, bem como os parâmetros ali estabelecidos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

A empresa concederá a todos os demais empregados integrantes da categoria profissional representada um reajuste de 5% (cinco por cento) a ser aplicado na data-base da categoria na folha de julho, cujo salário reajustado será quitado até o quinto dia útil de agosto de 2026. Parágrafo primeiro: As antecipações ou reajustes salariais realizados de maneira espontânea, por qualquer motivo, concretizadas antes do registro do presente instrumento poderão ser compensadas. Parágrafo segundo: Para os salários que excederem o limite de R$4.000,00 (quatro mil), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 200,00 (duzentos e reais). Parágrafo terceiro: Para os admitidos após 01/05/2025 (data-base da categoria) fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão até a data de 30/04/2026. Parágrafo quarto: O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido. Parágrafo quinto: Para todos os efeitos legais, fica acordado que o depósito bancário, regularmente efetuado pela empregadora em conta corrente do empregado, servirá como comprovante de pagamento, ficando dispensada a assinatura do empregado em recibo físico de pagamento. Parágrafo sexto: Os demonstrativos de pagamento detalhados estarão disponíveis exclusivamente em plataforma digital fornecida pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho. Caso necessário, o empregado poderá solicitar a impressão física do documento junto ao RH, não sendo obrigatória sua disponibilização após o término do contrato. Parágrafo sétimo: A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia útil imediatamente posterior.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS

As partes reconhecem como válidas as autorizações de descontos constantes dos contratos de trabalho, bem como aquelas firmadas no decorrer do contrato, a fim de permitir que os valores correspondentes aos danos culposos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia, sejam descontados do empregado em folha de pagamento ou em rescisão de contrato de trabalho. A título de exemplo, serão considerados como danos culposos, os prejuízos decorrentes de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo, avaria da carga e diferenças na prestação de contas das mercadorias entregues, tanto em relação à diferença de valores quanto em relação à diferença ou avaria de produtos, denominados respectivamente de vale financeiro (valores) e vale físico (produtos). Parágrafo primeiro: Os danos dolosos, quando constatados, serão descontados do empregado, independentemente de sua autorização, na forma do art. 462, §1º da CLT. Parágrafo segundo: A responsabilidade pela prestação de contas dos valores recebidos durante as entregas de mercadorias é dos motoristas. Os transportes poderão ser feitos por motoristas entregadores ou equipes de motoristas e ajudantes. Quando o motorista for responsável também pela entrega, será dele a obrigação de conferir as mercadorias, assumindo a responsabilidade tanto por diferenças de valores (vale financeiro), quanto por avarias e desvios de mercadorias (vale físico). Parágrafo terceiro: O empregado será previamente notificado acerca da ocorrência de dano ou falta da mercadoria e terá direito a apresentar justificativas para o ocorrido, antes da aplicação do desconto. Constatada a necessidade do desconto, o empregado deverá assinar o correspondente vale. A empresa compromete-se a realizar a apuração dos fatos de forma diligente e justa, observando o direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo quarto: Quando as equipes forem compostas por ajudantes, será deles a responsabilidade por avarias e desvios de mercadorias (vale físico). Parágrafo quinto: Tanto motoristas quanto ajudantes receberão treinamento efetivo sobre recebimento de valores dos clientes, prestação de contas, conferência e manuseio de cargas, tanto no momento da admissão quanto no decorrer do contrato de trabalho, de modo que eventuais diferenças na prestação de contas, bem como avarias e diferenças na quantidade de produtos, serão consideradas como atos de negligência, imprudência ou imperícia. Parágrafo sexto: Os colaboradores da empresa são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos, equipamentos, mercadorias e passageiros durante o período em que estes estiverem sob sua posse, cabendo-lhes comunicar à administração da empresa os incidentes ocorridos, bem como tomar as providências imediatas que a situação concreta exigir, em consonância com as normas e instruções pertinentes que são de conhecimento, pela própria natureza do trabalho, e que também lhe são passadas pela empresa. Parágrafo sétimo: Os colaboradores que estiverem em débito com a empresa, em virtude de financiamento de assistência odontológica e/ou medicamentos, assistência médica, seguro de vida, adiantamento ou outros e tiverem o seu contrato de trabalho rescindido, autorizam a empresa a efetuar o desconto do valor devido e de seu conhecimento, no momento do pagamento das verbas rescisórias, independentemente da quantia devida. Parágrafo oitavo: Em caso do desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o Empregado deverá pagar o saldo remanescente parceladamente, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E/OU REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO/ VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.