Acordo Coletivo

Registro MTE PB000440/2025 · Solicitação MR052341/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
16/08/2025 a 15/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC. Exceto a categoria dos Condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras nos setores da indústria, comercio, serviços, eventos, instituições,financeiras e educacionais , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2025 a 15 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC. Exceto a categoria dos Condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras nos setores da indústria, comercio, serviços, eventos, instituições,financeiras e educacionais , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho de todos os empregados do GRUPO ELFA será de 44 (quarenta e quanto) horas semanais, com intervalo de pelo menos 01:00h (uma hora) para refeição e descanso.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO DO ACORDO

O presente Acordo Coletivo tem por objetivo a flexibilização da jornada de trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 6°, da Lei nº 9.601, de 20 de janeiro de 1998, para permitir a concessão, pelo GRUPO ELFA , de folgas remuneradas aos seus empregados nos casos de: (i) baixa necessidade de produção; (ii) compensação de dias intercalados entre feriados, pontos facultativos ou licenças legais; (iii) folgas individuais ou coletivas negociadas entre o GRUPO ELFA e seus empregados etc., a serem compensadas em período posterior, sem que tais elastecimentos impliquem no pagamento de horas extras.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO

No Banco de Horas será respeitado o acúmulo máximo de 120 (cento e vinte) horas durante o período de abrangência e vigência (Cláusula Segunda). A quantidade de horas que, dentro do período mencionado, ultrapassar o limite estabelecido nessa cláusula, terá sua diferença paga junto a folha de pagamento do mês em que ultrapassou o limite estabelecido na presente cláusula. Parágrafo Primeiro - As horas apuradas no Banco de Horas não poderão ser compensadas em dias de férias dos funcionários. Parágrafo Segundo - As faltas e atrasos injustificados, sem que haja prévia comunicação e alinhamento entre funcionário e gestor, poderão não ser contabilizadas no Banco de Horas, sendo descontadas no pagamento do mês da realização da falta ou atraso injustificado. Parágrafo terceiro - As horas apuradas no Banco de Horas somente poderão ser compensadas durante a vigência deste acordo. As horas não compensadas, serão quitadas semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto de 2026 . O pagamento será feito com o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras previsto na convenção coletiva. Caso o empregado tenha saldo devedor ao final do período, esse valor não será descontado. Parágrafo quarto - Fica autorizada a convocação dos empregados para a prestação de serviços nos dias de sábado, no sistema de Banco de Horas, sem que isto invalide o acordo existente para a supressão do trabalho aos sábados. Parágrafo quinto – O empregador deve comunicar ao empregado a necessidade de compensação do seu saldo de horas com uma antecedência mínima de 48 horas. Parágrafo sexto - O acúmulo de horas do Banco de Horas poderá ser convertido em hora extra nos casos em que o acúmulo do funcionário ultrapasse 120 horas, dentro do período mencionado na presente cláusula ou em caso de promoção do funcionário para cargo de confiança (art. 62, II, da CLT) ou função externa (art. 62, I, da CLT), que não se submeta ao controle de jornada.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.