Acordo Coletivo
Registro MTE MG002556/2026 · Solicitação MR035810/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIO E PISOS
Os pisos salariais dos empregados da Panattos Alimentos Ltda, representadas pelo SINTROPATOS serão reajustados em 4% a partir de 1° de março de 2026, ficando dessa forma estabelecidos: PISO VALOR MOTORISTA ENTREGADOR R$ 3.525,89 MANOBRISTA R$ 2.571,92 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 2.166,60
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá a todos os empregados no 17º (décimo sétimo) dia do mês ou o primeiro dia útil posterior, adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal. Parágrafo Primeiro - O trabalhador que não desejar receber o adiantamento salarial deverá fazer a solicitação e assinar o documento Solicitação de Cancelamento de Adiantamento até cinco dias antes do pagamento. Dessa forma o cancelamento será interrompido e apenas será retomado se o trabalhador fizer a Solicitação de Reativação de Adiantamento no Departamento de Pessoal para voltar receber o adiantamento salarial. Parágrafo Segundo - Existindo parcela de crédito consignado a ser descontada que possa ser comprometida pelo pagamento do adiantamento, este será automaticamente suspenso no respectivo mês, a fim de evitar insuficiência de saldo para quitação do consignado. A suspensão não gera prejuízo ao empregado e o adiantamento será restabelecido automaticamente tão logo passe a existir margem salarial disponível.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
A empresa deverá efetuar o pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, ficando ainda obrigada a fornecer a seus empregados o recibo de pagamento de toda remuneração mensal e consectários, gratificação de função, horas extras, DSR's, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros, de forma eletrônica, porém devem fornecer, obrigatoriamente, a 2ª via do holerite em papel impresso ou por qualquer outro meio eletrônico que permita registro. Parágrafo Único - O comprovante de depósito em conta bancária por parte da empresa, aberta para pagamento do empregado, terá força de recibo comprobatório de pagamento ao empregado, ficando dispensada a empresa de recolher assinatura em sua respectiva via do recibo de pagamentos, contudo, a empresa fica obrigada a fornecer contracheques e citados comprovantes de transferência bancária quando solicitado pelo empregado ou ex–empregado.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - MERCADORIA DANIFICADA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DIAS DE REPOUSO, FERIADOS OU FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM AMBIENTES INSALUBRES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE–ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO E LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.