Convenção Coletiva
Registro MTE PA000873/2025 · Solicitação MR038294/2025 · registrado em 12/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviário, Conforme o Quadro a que se Refere o Art. 577 da CLT , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Itupiranga/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA e Xinguara/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviário, Conforme o Quadro a que se Refere o Art. 577 da CLT , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Itupiranga/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA e Xinguara/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Nenhum integrante da categoria profissional poderá ser admitido ou continuar trabalhando com salário mensal, a partir de 1º de maio de 2025, inferior à R$ 1.685,95 (Um mil Seiscentos e Oitenta e Cinco Reais e Noventa e Cinco Centavos). 1 – PISO SALARIAL DOS MOTORISTAS – O piso salarial dos motoristas, é fixado, à partir de 1º de maio de 2025, nas seguintes faixas: Veículos de até 06 Toneladas de Peso Bruto total ........................... R$ 1.685,95 Veículos acima de 06 e até 20 Toneladas de Peso Bruto Total .........R$ 2.068,04 Veículos acima de 20 Toneladas de Peso Bruto Total ................... ..R$ 2.361,35 1.1 – PESO BRUTO TOTAL (PBT) – considera – se peso bruto total o peso do veiculo mais carga. § 1º - Para os motoristas que dirigem veículos qualificados como ônibus PBT acima de 15 toneladas, terão o piso salarial de R$ 2.745,99 § 2º - Motorista operador de caminhão MUNK: os motoristas que também operem caminhão MUNK receberão um adicional de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do piso profissional em que estiver enquadrado, calculado proporcionalmente aos dias em que desempenhar também esta função.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2024, no percentual 4% (Quato Por Cento), que será aplicado sobre os salários vigentes em 01 de Abril de 2024 e a partir de 1º de maio de 2025, o reajuste será de 5,53% (Cinco Virgula Cinquenta e Três Por Cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos concedidos no período de maio de 2023 a abril de 2025, exceto os de que trata o parágrafo terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO : Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de abril de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO : É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO : Os reajustes especificados na presente cláusula serão aplicados somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração do empregado. PARÁGRAFO QUINTO : Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis nos. 8.880/94 e 10.192/2001, nada mais sendo devido a este título.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS EM PAGAMENTO
Todas e quaisquer diferenças salariais existentes a partir de maio de 2024, decorrente do reajuste salarial da presente Norma Coletiva serão quitadas em, juntamente com os salários de julho de 2025.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUÍDOS/ SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO EMPREGADO POR MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAREFAS ESTRANHAS/PROIBIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS SOCIAIS/ASSISTÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.