Acordo Coletivo
Registro MTE PA000861/2025 · Solicitação MR055188/2025 · registrado em 11/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Ananindeua/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Ananindeua/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial da categoria que é o menor salário pago ao empregado abrangido neste pacto será, a partir de 1º (primeiro) de março de 2025 , o valor correspondente a R$ 1.756,57 (Mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Parágrafo Primeiro - Quando o empregado perceber salário variável, sua remuneração mensal não poderá ser inferior ao piso consagrado na cláusula do Piso Salarial.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de SETEMBRO de 2025 , os salários dos empregados que percebem acima do piso da categoria, definido na cláusula terceira, serão reajustados pelo percentual acordado entre as partes o qual incidirá sobre os salários vigentes em 28 DE FEVEREIRO de 2025, em um percentual de 4,87% (quatro vingula oitenta e sete por cento) . O retroativo dos últimos meses será pago no mês seguinte ao fechamento do acordo. Parágrafo Primeiro - Serão compensados do aumento supra todos os reajustamentos, antecipações e abonos espontâneos havidos no período de 01.01.2024 a 28.02.2025, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial e aumentos reais por mérito. Parágrafo Segundo - Para os empregados originários de outras unidades da empresa que estavam, ou não, sob a abrangência do Sindicato laboral, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajustes salariais anteriormente concedidos.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa se obriga a proceder ao adiantamento salarial mensal, que deverá ser levado a efeito no máximo até o dia 15 (quinze) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do montante que o empregado tenha percebido no mês anterior. Parágrafo Único - O valor do adiantamento poderá ser inferior a 40% do montante recebido no mês anterior, desde que haja a expressa solicitação por parte do empregado ou se estava de férias no mês anterior.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO SALARIAL 2025
- CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS READMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PPP PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EMPREGADO ACIDENTADO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.