Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PA000852/2025 · Solicitação MR041484/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades Culturais, Recreativas e de Assistência social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em PA , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades Culturais, Recreativas e de Assistência social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em PA , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE

Este Termo Aditivo objetiva a EXCLUSÃO DO PARÁGRAFO QUINTO DA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026, em razão da inclusão do novo benefício aos empregados conforme estabelecido na Cláusula seguinte, permanecendo inalteradas as demais cláusulas do referido instrumento. A Cláusula Décima Terceira , em sua redação original constante do instrumento principal, dispõe: O Senac/PA concederá auxílio-creche ou auxílio-babá aos empregados que tenham filhos com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, mediante reembolso das despesas comprovadamente efetuadas com o pagamento de creche, escola ou babá de livre escolha do empregado, limitado ao valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente , por filho, conforme critérios e condições a serem definidos em ato normativo interno do Senac/PA. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos casos em que o empregado contratar apenas um único profissional (babá ou empregado(a) doméstico(a)) para cuidar de mais de um filho, o reembolso previsto no caput ficará limitado a apenas um reembolso mensal , independentemente do número de filhos atendidos. PARÁGRAFO SEGUNDO – O instrutor horista fará jus ao reembolso somente nos meses em que atingir carga horária mínima de 40 (quarenta) horas mensais efetivamente trabalhadas , excluindo-se deste cômputo as 4 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos fixas pagas mensalmente. PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício será suspenso durante os períodos de afastamento do empregado , seja por concessão de benefício previdenciário ou por licença sem vencimentos . PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados contratados por prazo determinado ou sob regime de trabalho intermitente não terão direito ao benefício , em razão das peculiaridades dessas modalidades contratuais. PARÁGRAFO QUINTO – A extensão do auxílio de que trata esta cláusula poderá ser concedida aos empregados que tenham filhos atípicos (com deficiência intelectuais, físicas, de desenvolvimento ou neurodivergentes) , com idade entre 6 (seis) e 12 (doze) anos, desde que comprovada a condição especial da criança , sendo certo que a aplicação deste benefício ficará condicionada à prévia aprovação de ato normativo interno específico pelo Senac/DR/PA , o qual definirá os critérios de elegibilidade, forma de comprovação e demais condições para o reembolso. Passa a vigorar, a partir desta data, a seguinte redação para a Cláusula Décima Terceira : O Senac/PA concederá auxílio-creche ou auxílio-babá aos empregados que tenham filhos com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, mediante reembolso das despesas comprovadamente efetuadas com o pagamento de creche, escola ou babá de livre escolha do empregado, limitado ao valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente , por filho, conforme critérios e condições a serem definidos em ato normativo interno do Senac/PA. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos casos em que o empregado contratar apenas um único profissional (babá ou empregado(a) doméstico(a)) para cuidar de mais de um filho, o reembolso previsto no caput ficará limitado a apenas um reembolso mensal , independentemente do número de filhos atendidos. PARÁGRAFO SEGUNDO – O instrutor horista fará jus ao reembolso somente nos meses em que atingir carga horária mínima de 40 (quarenta) horas mensais efetivamente trabalhadas , excluindo-se deste cômputo as 4 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos fixas pagas mensalmente. PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício será suspenso durante os períodos de afastamento do empregado , seja por concessão de benefício previdenciário ou por licença sem vencimentos . PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados contratados por prazo determinado ou sob regime de trabalho intermitente não terão direito ao benefício , em razão das peculiaridades dessas modalidades contratuais.

CLÁUSULA QUARTA - DO AUXÍLIO ESPECIAL

Este Termo Aditivo tem, também, por objeto a inclusão do benefício denominado “ Auxílio Especial ” no Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026, este deliberado e aprovado em ATA de Assembleia de 21.05.2025. O Senac/PA concederá o benefício de Auxílio Especial aos empregados que possuírem filhos atípicos (com deficiência intelectuais, físicas, de desenvolvimento ou neurodivergentes) será concedido Auxílio Especial no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, por filho nesta condição, com idade entre 0 (zero) e 12 (doze) anos, desde que comprovada a condição do filho mediante análise do Serviço de Saúde Ocupacional, ficando condicionada a aplicação do benefício à prévia aprovação de ato normativo interno. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A condição de filho atípico deverá ser comprovada mediante laudo médico atualizado anualmente, sujeito à avaliação e aprovação pelo Médico indicado pelo SENAC. PARÁGRAFO SEGUNDO – O Auxílio Especial não será cumulativo com o Auxílio Creche/Babá, sendo facultado ao empregado optar por um dos benefícios. PARÁGRAFO TERCEIRO – Não haverá pagamento retroativo do benefício. PARÁGRAFO QUARTO – O benefício ora instituído não tem caráter de natureza salarial. PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados contratados por prazo determinado ou sob regime de trabalho intermitente não terão direito ao benefício , em razão das peculiaridades dessas modalidades contratuais.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

As partes pactuam as seguintes disposições, em conformidade com a legislação vigente: I – Contribuições Sindicais: É assegurado ao trabalhador não sindicalizado o direito de oposição à cobrança de contribuições, a qualquer tempo, mediante manifestação individual e expressa. II – Exame Demissional: Para empresas de grau de risco 1 e 2, o exame médico demissional será realizado em até 10 (dez) dias do término contratual, quando o último exame ocupacional tiver mais de 135 (cento e trinta e cinco) dias, admitindo-se prorrogação apenas mediante negociação assistida por profissional técnico indicado pelas partes ou pelo órgão competente. III – Garantias Trabalhistas: Ficam assegurados: a) retorno ao cargo de origem e cômputo do tempo de serviço ao empregado designado para função diversa em caráter interino ou eventual; b) estabilidade provisória da gestante, inclusive quando não houver ciência prévia da gravidez, e início da licença-maternidade mediante atestado médico; c) garantia de emprego por 12 (doze) meses após cessação do auxílio-doença acidentário.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.