Acordo Coletivo

Registro MTE PA000849/2025 · Solicitação MR053559/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada 25 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS 2025 - 2026

Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados nos níveis, de conformidade com a Tabela abaixo. NIVEIS CARGO SALÁRIOS 31.07.2025 % SALÁRIOS 01.08.2026 I Auxiliar de Limpeza, Servente. R$ 1.567,04 6,51% R$ 1.669,00 II ½ Oficial de Pedreiro I, Vigia R$ 1.655,40 6,5% R$ 1.763.00 III ½ Oficial de Pedreiro II, Betoneiro II R$ 1.942,07 6,54% R$ 2.069,00 IV Armador, Auxiliar Administrativo I, Carpinteiro, Cozinheiro (a), Oficial de Produção, Pedreiro, Soldador. R$ 2.146,27 6,51% R$ 2.286,00 V Auxiliar de Laboratório I R$ 2.152,54 6,53% R$ 2.293,00 VI Auxiliar Administrativo II, Cozinheiro II, Operador de Empilhadeira. R$ 2.406,32 6,51% R$ 2.563,00 VII Operador de Pá Carregadeira R$ 2.809,93 6,52% R$ 2.993,00 VIII Auxiliar Administrativo III, Motorista II, Motorista Operador de Betoneira, Motorista Operador de Bomba de concreto. R$ 3.021,73 6,53% R$ 3.219,00 IX Encarregado de Manutenção, Encarregado de Produção R$ 3.039,08 6,51% R$ 3.237,00 X Balanceiro. R$ 3.146,08 6,51% R$ 3.351,00 XI Coordenador de vendas I R$ 3.300,00 6,52% R$ 3.515,00 XII Motorista III, Motorista Carreteiro. R$ 3.644,91 6,5% R$ 3.882,00 XIII Coordenador de vendas II, Técnico de Recursos Humanos. R$ 4.250,65 6,51% R$ 4.527,00 XIV Encarregado de Produção II R$ 4.739,34 6,51% R$ 5.048,00 XV Eletricista Industrial R$ 4.770,00 6,52% R$ 5.081,00 XVI Encarregado Geral R$ 5.487,00 6,51% R$ 5.845,00 XVII Gerente administrativo R$ 6.235,98 6,51% R$ 6.642,00

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS 2025 - 2026

Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários seguirão a partir de 01 de agosto de 2025, os pisos salariais constantes na tabela da cláusula 3ª serão reajustados de forma escalonada, com porcentagens diversas, conforme descrita na tabela acima, para todos os níveis, inclusive para os salários e funções não nominados vigentes em 31 de julho de 2025. PARÁGRAFO QUINTO: Para os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2025, que não contemple na tabela deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, seguindo o aumento descrito na tabela (na sua respectiva função), aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo, a compensação e a exceção de que tratam os parágrafos primeiros e segundos desta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis N.º. 880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como se consideram repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de julho, inclusive

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado será garantido igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Enquanto durar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. Quando se tratar de substituição em caráter definitivo (promoção) o substituto terá direito ao salário e função 5.1. - PROCESSO DE RECLASSIFICAÇÃO - Os empregados que exercerem nos Canteiros de Obras e nos parques fabris das empresas, de forma contínua e sem qualquer interrupção função diversa daquela contida em seu Contrato de Trabalho, deverá ser submetido ao processo de reclassificação a ser efetivado no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir do exercício efetivo da nova função, devendo no processo, constar à avaliação do Engenheiro responsável pela atividade.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO DIARIA DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA ANIVESARIANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA /ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E/OU TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.