Acordo Coletivo

Registro MTE PA000848/2025 · Solicitação MR052982/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada 52 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DE TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARVAO VEGETAL E REFLORESTAMENTO , com abrangência territorial em Rondon do Pará/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DE TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARVAO VEGETAL E REFLORESTAMENTO , com abrangência territorial em Rondon do Pará/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PARTE ECONOMICA

FORNEIRO 1.576,00 CARBONIZADOR 1.737,00 AUXILIAR DE PRODUÇÃO 1.576,00 VIGIA 1.576,00 EMPILHADOR 1.576,00 OPERADOR DE MOTOSSERRA 1.737,00 OPERADOR DE TRATOR DE PNEU 1.737,00 OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA 2.223,10 COZINHEIRA 1.576,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 1.576,00 MOTORISTA CAMINHÃO TRUCK 2.750,00 MOTORISTA CARRETA 2.750,00 ENCARREGADO GERAL 2.000,00 GERENTE 2.750,00 APONTADOR 1.737,00

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS E FERIAS.

No pagamento de salário e férias, serão obedecidos os seguintes critérios. §1º . O pagamento mensal dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho. A empresa concederá adiantamento salarial aos empregados, inclusive no curso de aviso prévio, até 15 (quinze) dias após a data do pagamento mensal dos salários, nos percentuais acordados entre as partes. §2º. O pagamento das férias independente do requerimento será feito até 2 (dois) dias antes do início do gozo, que só poderá ocorre em um dia útil, não comprometendo de qualquer forma repouso já adquirido. No cálculo das férias, serão incluídas as medidas de horas extras habituais e demais vantagens de natureza salarial recebidas pelo trabalhador durante o período aquisitivo §3º . A empresa fornecerá no ato do pagamento de salários e férias, contra cheques, demonstrativos, envelopes ou assemelhados, com identificação mediante timbre ou carimbo, devendo consta todas as verbas que onerem ou cresçam a remuneração e o valor do deposito de FTGS, este em atenção ao disposto no artigo 16 do regulamento respectivo

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHADOR EM SUBSTITUIÇÃO.

O empregado em substituição não poderá receber salário nominal inferior ao substituto, caso a substituição exceda a 30 (trinta) dias ininterruptos, a empresa promovera a sua automática classificação em sua CTPS.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO.
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO TEMPORARIO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.