Acordo Coletivo

Registro MTE PA000847/2025 · Solicitação MR049147/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/08/2024 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Santarém/PA .

Partes signatárias

FARMACIA BANDEIRANTE LTDA
CNPJ 05408117000122
C. H. DA SILVA AGUIAR
CNPJ 19885545000150
CIA LTDA
CNPJ 17403388000174
VEJA FARMA LTDA
CNPJ 26735154000115

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Santarém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA DE PISO SALARIAL

Considerando o tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal. Considerando o artigo 620 da CLT. Considerando o principio da liberdade sindical e unicidade sindical. Considerando a Assemble´ia Geral extraordina´ria dos trabalhadores da base territorial de Santare´m, empregados das empresas acordantes. Acordam as partes que, as empresas, DISFARMA LTDA, FARMACIAS BANDEIRANTES LTDA, COMPHARMA LTDA, C.H. DA SILVA AGUIAR (DROGA~O DROGARIAS) E M E L FERNANDES & CIA LTDA e VEJA FARMA LTDA, assistidas pelo SINCOFARMA, estabelecidas na base territorial de Santare´m no Estado do Para´, esta~o autorizadas ao cumprimento do sala´rio base da categoria profissional, prevista na clausula terceira da convenc¸a~o coletiva de trabalho, a partir do registro deste acordo coletivo no Ministe´rio do Trabalho e Emprego. PARAGRAFO PRIMEIRO : Os empregados farmace^uticos das empresas acordantes, e somente estes, conforme deciso~es tomadas em assemble´ia geral extraordina´ria, realizada especificamente para esse fim, concordam com os termos do caput desta clausula, por se tratar de especificidade de base territorial, e ainda, por se tratar de majorac¸a~osalarial, a partir do devido registro deste instrumento normativo do Ministe´rio do Trabalho e Emprego. PARAGRAFO SEGUNDO : Este acordo coletivo de trabalho, na~o sera´ utilizado em hipo´tese alguma, como para^metro de remunerac¸a~o a outros empregados de empresas na~o participantes deste ato, servindo u´nico e exclusivamente para os trabalhadores farmace^uticos que sa~o empregados nas empresas acordantes.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Fica estabelecido a partir da vige^ncia do presente acordo e somente nas empresas acordantes, o pagamento de 10% do sala´rio base, em cara´ter indenizato´rio, ao profissional indicado como RESPONSA´VEL TE´CNICO pela empresa, perante os o´rga~os competentes. As empresas acordantes reconhecem as atribuic¸o~es te´cnicas dos profissionais farmace^uticos e comprometem-se com o cumprimento integral da legislac¸a~o vigente, evitando acu´mulo de func¸a~o e atendendo integralmente a Lei 13021/14.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

As acordantes, concedera~o aos seus empregados, o ticket alimentac¸a~o inicial de R$ 300,00, com reajuste progressivo, a cada 3 meses, no valor de R$ 50,00, ate´ o valor de R$ 550,00 (quinque^nios e cinquenta reais), cujo pagamento, ocorrera´ juntamente com o vencimento mensal.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA COLETIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA INTERMITENTE E FARMACÊUTICO HORISTA/PLANTONISTA
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.