Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PA000844/2025 · Solicitação MR035361/2025 · registrado em 09/09/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido um reajuste salarial de 5,13% (cinco vírgula treze por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2025, a todos os empregados abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, desde que recebam remuneração mensal igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Parágrafo primeiro — O reajuste não se aplica aos empregados cujo salário mensal ultrapasse o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como àqueles que recebem exclusivamente o salário-mínimo nacional vigente. Parágrafo segundo — O critério de aplicação terá como referência o salário base vigente na folha do mês de abril de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O valor do auxílio-alimentação mensal fornecido pela empresa, previsto na Cláusula Décima Primeira do Acordo Coletivo, passa a ser de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês, com efeitos a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo único — Cada dia de falta injustificada será descontado o percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre o valor mensal do referido benefício.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
Fica ajustado que a empresa, a partir de maio de 2024, fornecerá mensalmente, e sem ônus para os seus empregados exclusivamente aos QUE CONTRIBUEM FINANCEIRAMENTE COM O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DA CIDADE DE BARCARENA E REGIÃO DO BAIXO TOCANTINS uma Cesta básica no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). O pagamento do benefício "Cesta Básica” é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador, bem como não enseja salário “in natura”, e está condicionada a ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas. Parágrafo Primeiro : A Cesta Básica que se refere esta cláusula, não enseja salário "in natura", e possui caráter meramente indenizatório, portanto não caracteriza verba salarial, não se integrando aos salários para quaisquer fins de direito, não compondo base de cálculo, nem gera encargos sociais, previdenciários e/ou fundiários. Parágrafo Segundo : - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO: Os empregados afastados de suas atividades não farão jus ao recebimento deste auxílio, com exceção dos empregados que estiverem em gozo de auxílio-doença-acidentário (espécie 91) ou em gozo de férias que farão jus ao recebimento Integral do auxílio alimentação que trata no caput deste artigo. Parágrafo Terceiro - PROPORCIONALIDADE: Nos casos de admissão, demissão ou de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, este fará jus o auxílio de forma proporcional aos dias trabalhados. Parágrafo Quarto: O presente benefício será concedido mensalmente e deverá ser pago juntamente com o salário do mês ou através de fornecimento de cartão alimentação. Parágrafo Quinto: Quando da admissão do trabalhador no quadro de contribuintes com o Sinttrobatins, este só terá direito a receber a Cesta Básica a partir de 90 (noventa dias) após sua associação (sindicalização).
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALAS DE TRABALHO DIFERENCIADAS
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA ALTERNADA OU FRACIONADA
- CLÁUSULA NONA - COMUNICAÇÃO DIGITAL E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS POR CONTRATO ESPECÍFICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.