Acordo Coletivo

Registro MTE PA000837/2025 · Solicitação MR050774/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 19 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2024, ficando facultado às empresas a dedução dos aumentos espontâneos ou antecipações de reajuste concedidos durante o período de 01/01/2024 a 31/12/2024. Parágrafo Primeiro – Os reajustes acima especificados serão aplicados apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração, sendo ele retroativo ao período de 01/01/2025. Pelo que ajustam as partes que as diferenças salariais devidas serão pagas juntamente com os salários do mês subsequente ao mês do registro da presente norma coletiva, através de folhas de pagamento suplementares, fornecendo-se aos trabalhadores os respectivos comprovantes. Parágrafo Segundo – Estes reajustes abrangeram indistintamente a todos os funcionários regularmente registrados na empresa acordante durante a vigência deste acordo. Parágrafo Terceiro – A empresa efetuará o pagamento dos salários dos trabalhadores até o 5º dia do mês subsequente.

CLÁUSULA QUARTA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO

A empresa concederá aos empregados, a partir da assinatura do presente Acordo, uma folga no dia de seu aniversário, independentemente do tempo de serviço.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE TURNO

Os funcionários que atuam nos contratos da Mina do Salobo, S11D e Mina de Carajás que seguirem o regime de turno ininterrupto de revezamento, a partir do início de vigência do presente acordo, receberão compensação pecuniária mensalmente correspondente ao percentual de 13% (treze por cento) , calculado sobre o valor do salário nominal de cada empregado, como forma de substituição ao pagamento da sétima e oitava hora trabalhadas a cada dia, em função das condições peculiares, da jornada e turno, com base na vigência deste acordo.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LAUDOS TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - IMPLEMENTAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA FIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TURNOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTA
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.