Acordo Coletivo
Registro MTE PA000836/2025 · Solicitação MR052747/2025 · registrado em 09/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO PRATICADO (PISO)
Fica estabelecido que a partir de 1º de agosto de 2025, nenhum Empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderá ser admitido com salário inferior a R$ 1.523,98 (Um mil quinhentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos). 3.1 - FUNÇÕESOPERACIONAIS OU AFINS MENOR SALÁRIO (PISO) ATENDENTE R$ 1.523,98 RECEPCIONISTA R$ 1.523,98 OPERADOR DE CAIXA R$ 1.523,98 ESTOQUISTA R$ 1.523,98 AUXILIAR DE ESTOQUE R$ 1.523,98 AUXILIAR DE LOJA R$ 1.523,98 AUXILIAR DE TV R$ 1.523,98 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO R$ 1.523,98 AUXILIAR OPERACIONAL R$ 1.523,98 ASSISTENTE DE BIBLIOTECA R$ 1.523,98 VIGIA R$ 1.523,98 AGENTE PORTARIA R$ 1.523,98 MOTORISTA R$ 1.523,98 AUXILIAR DE COZINHA R$ 1.523,98 COZINHEIRA R$ 1.523,98 AUXILIAR DE LAVADEIRA R$ 1.523,98 ARTE EDUCADOR R$ 1.523,98 SACRISTÃO R$ 1.523,98 MUSICISTA R$ 1.523,98 COORDENADOR DE CATEQUESE R$ 1.523,98 OPERADOR DE ÁUDIO R$ 1.523,98 OPERADOR DE ROÇADEIRA/JARDINAGEM R$ 1.523,98 OPERADOR DE CÂMERAS R$ 1.523,98 3.2 - FUNÇÕES QUALIFICADORAS MENOR SALÁRIO (PISO) GERENTE GERAL R$ 5.904,87 GERENTE ADMINISTRATIVO R$ 3.454,69 CONTADOR R$ 5.096,06 ANALISTA FINANCEIRO R$ 2.828,01 ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS R$ 2.540,95 ANALISTA DE T.I R$ 2.808,24 ANALISTA DE PROJETOS SOCIAIS R$ 2.457,21 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 2.036,16 TÉCNICO DE INFORMÁTICA R$ 1.809,92 TÉCNICO DE MANUTENÇÃO E TELEVISÃO R$ 1.809,92 ASSISTENTE DE MARKETING R$ 1.757,89 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.735,26 ASSISTENTE DE COMPRAS R$ 1.591,98 ASSISTENTE DE LOGÍSTICA R$ 1.735,26 ASSISTENTE DE PROJETOS SOCIAIS R$ 1.735,26 ASSISTENTE DE FATURAMENTO E TESOURAREIRA R$ 1.735,26 ASSISTENTE DE DIRETORIA R$ 1.848,38 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.540,64 AGENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.466,85 ASSISTENTE SOCIAL R$ 1.878,79 PSICÓLOGO ORGANIZACIONAL R$ 2.714,88 PSICÓLOGO SOCIAL R$ 2.490,72 EDUCADOR SOCIAL R$ 2.056,25 MONITOR DE INFORMÁTICA R$ 1.886,47 SUPERVISOR R$ 3.060,10 ENCARREGADO R$ 2.723,05 COORDENADOR DE CATEQUESE R$ 2.250,35 COORDENADOR DE PROJETOS R$ 3.593,83 ASSESSOR DE IMPRENSA R$ 2.292,95 TURISMOLOGA R$ 2.188,58 PRODUTOR EXECUTIVO R$ 2.292,95 DIRETOR DE IMAGEM R$ 2.018,06 EDITOR DE MULTIMÍDIA R$ 2.074,62 LOCUTOR APRESENTADOR R$ 1.710,37 ANIMADOR E OPERADOR DE MESA (RÁDIO) R$ 1.569,15 AUXILIAR DE ELETRICISTA R$ 1.583,68 ELETRICISTA R$ 1.696,80 PEDREIRO R$ 1.920,39 TECNICO DE RFRIGERAÇÃO R$ 1.923,04 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se no curso do período de vigência deste Acordo houver reajuste legal incidente sobre o salário mínimo de modo que este fique maior que o menor piso salarial ora estabelecido, será este reajustado automaticamente ao salário mínimo vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO – É assegurado ao empregado o direito à equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, desde que exercendo a mesma função, com igual produtividade e perfeição técnica, no mesmo estabelecimento, e em simultaneidade de exercício com o paradigma, observadas ainda as condições de que a diferença de tempo de serviço na empresa não seja superior a 2 (dois) anos e de tempo na função não exceda 4 (quatro) anos. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica pactuado que os empregados que exercerem posição de liderança (ENCARREGADO OU SUPERVISOR) a partir da vigência do acordo coletivo (somente válido para novas admissões ou ascensões), receberão o piso salarial da respectiva função qualificadora conforme tabela acima, acrescido de um adicional de 10% a 20% a título de “Gratificação de Encarregado ou Supervisor” para empregados ocupante de cargo de Liderança com poder diretivo de coordenar atividades e fiscalizar a execução delas, calculado sobre o valor do salário base; e para Empregados ocupante de cargo de confiança e gestão com a jornada de trabalho de livre controle receberá um adicional de 40% a título de “Gratificação por Função” enquanto permanecerem nesta posição, não se incorporando ao salário, independentemente do tempo de exercício da respectiva posição.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Empregados abrangidos pelo presente ACT que percebem salários superiores ao Menor Salário praticado (Piso), serão reajustados em 1º de agosto de 2025 em 4 % (quatro por cento), com base de cálculo sobre os salários recebidos em 31 de julho de 2025, com validade até 31 de julho de 2024, já reajustados na tabela. PARÁGRAFO ÚNICO – O reajuste anual da categoria não poderá ser compensado com os aumentos decorrentes de gratificação de função, transferência, equiparação, aumento meritório, decisão judicial, término de aprendizagem e reclassificação de cargos.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos dos salários serão feitos até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido . PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento de salários será mediante crédito em conta bancária especialmente aberta para esse fim, obrigando-se a empresa ao fornecimento do contracheque, com a discriminação de todas as verbas (créditos e débitos), através de e-mail do empregado e a disposição da sede da empresa.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO POR DOLO OU CULPA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INFORMAÇÕES PESSOAIS E LGPD
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE JORNALISMO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - USO DE CELULARES E REDES SOCIAIS NO HORÁRIO DE TRABALHO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.