Acordo Coletivo
Registro MTE PA000835/2025 · Solicitação MR048452/2025 · registrado em 09/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS , com abrangência territorial em Barcarena/PA e Ipixuna do Pará/PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS , com abrangência territorial em Barcarena/PA e Ipixuna do Pará/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
3.1 O presente acordo coletivo de trabalho de participação no lucro e resultados tem por objetivo regular a participação dos empregados nos resultados da empresa, conforme arts. 7°, inc. XI e 218, § 4°, da Constituição Federal e as disposições contidas na Lei n. 10.101/2000, integrando este instrumento para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
4.1 O presente acordo coletivo de trabalho de participação no lucro e resultados vigorará pelo período de 12 (doze) meses, compreendido entre 01/01/2025 e 31/12/2025. 4.2 A consolidação, apuração das metas e pagamento aos empregados ativos da participação no lucro e resultados será realizado pela empresa no período supracitado, com pagamento na folha de fevereiro de 2026, e para empregados desligados durante o ano de 2025, o pagamento será no mês de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DO PROGRAMA DE METAS E INDICADORES
5.1 A EMPRESA e o SINDICATO estabelecem, neste acordo coletivo de trabalho, um programa de metas para o ano de 2025. 5.2 Fica acordado que os indicadores do programa de metas serão calculados tendo como referência os resultados obtidos mensalmente e o valor total a ser pago pela empresa aos seus empregados a título de participação no lucro e resultados será determinado conforme o resultado ponderado de todos os indicadores, baseado no atingimento de suas respectivas faixas e pesos estabelecidos. 5.3 Os indicadores de meta ficam assim fixados: a) Meta Financeira – 50% 1. Custo fixo – 10% 2. Custo variável – 10% 3. Gross margin – 10% 4. Current operation income – 10% 5. Saving Projetos de Excelência Operacional – 10% b) Meta Operacional – 50% 1. Quantidade de Proativos de Comportamento – 5% 2. Indicador de desempenho 5S - 5% 3. Volume de Produção – 10% 4. Qualidade – 10% 5. Recuperação Produção – 10% 6. Disponibilidade Manutenção – 10% Observações.: Todas as metas financeiras/operacionais são válidas para todos os sites da Capim. O resultado do indicador financeiro para a PLR 2025 será calculado pelo resultado da Planta de Capim.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DO PROGRAMA DE METAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO IMPOSTO DE RENDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DOS GESTORES E ESPECIALISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS GARANTIAS GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS COMPENSAÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.