Acordo Coletivo
Registro MTE PA000825/2025 · Solicitação MR047635/2025 · registrado em 09/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Curionópolis/PA, Ourilândia do Norte/PA, São Félix do Xingu/PA e Tucumã/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Curionópolis/PA, Ourilândia do Norte/PA, São Félix do Xingu/PA e Tucumã/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
O piso salarial mensal será, para função abaixo indicada, de: MOTORISTA DE ÔNIBUS R$ 3.024,00 (Três mil e cinquenta e quatro reais) A partir de 01 de março de 2025, o reajuste salarial dos demais empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, será de 6% (Seis por cento), incidentes sobre o salário praticado em 28 de fevereiro 2025. Parágrafo Primeiro: O piso acima indicado tem por base a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, de maneira que se a jornada contratada for inferir a isso, a empresa poderá efetuar o pagamento de forma proporcional por hora. Parágrafo Segundo: Além do piso salarial acima apontado, fica facultado à empresa conceder gratificações, premiações ou outras verbas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou, ainda, em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, verbas essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o (a) empregado (a) estiver prestando serviços especiais e não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT). Parágrafo Terceiro – As diferenças salariais referentes aos meses de Março de 2025 e Maio de 2025 serão quitadas pela empresa acordante juntamente com os pagamentos dos salários do mês de Julho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho a Empresa pagará aos Empregados da categoria profissional, entre os dias 15 e 20 de cada mês, um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal de cada Empregado.
CLÁUSULA QUINTA - MULTAS
Fica ajustado que as infrações de trânsito decorrentes de irregularidades do próprio veículo são de responsabilidade da Empresa, todavia, o Empregado, antes do início de sua jornada de trabalho, deverá fazer a checagem das condições do veículo e/ou equipamento, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A infração de trânsito cometida por culpa e/ou dolo do Empregado é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento de eventual multa, bem como elaboração da defesa que se fizer necessária. PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa fica autorizada a descontar da folha de pagamento do Empregado o valor da multa de trânsito de sua responsabilidade em três vezes iguais. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de apresentação de defesa pelo Empregado e caso a mesma seja considerada indevida pelo órgão competente, o valor da multa deverá ser devolvido ao Empregado, devendo o mesmo apresentar cópia da decisão ao Departamento Pessoal da Empresa para que seja efetuada a respectiva devolução. PARÁGRAFO QUARTO: Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, Empresa ou Empregado, terão 05 (cinco) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e/ou documentos necessários para a instrução da defesa.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSINATURA DE VALES
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS / RECIBOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO SAÚDE
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.