Acordo Coletivo
Registro MTE PR002148/2026 · Solicitação MR037077/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) 2º Grupo dos trabalhadores do vestuário, do plano da Confederação Nacional em Geral, inclusive o artesanato em resina e artesanato, magnético , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR e Salto do Lontra/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) 2º Grupo dos trabalhadores do vestuário, do plano da Confederação Nacional em Geral, inclusive o artesanato em resina e artesanato, magnético , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR e Salto do Lontra/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Pelo presente instrumento assegura-se como piso salarial mínimo para a categoria a partir de 01°/03/2026, tendo base jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme seguem: Nível 1 - salário inicial sem experiência e menores aprendizes na forma da lei: salário-mínimo federal vigente ao longo da vigência do contrato como piso mínimo da categoria; Nível 2 - Auxiliares e demais funções: R$ 1.795,00 (mil e setecentos e noventa e cinco reais); Nível 3 – Passador: R$ 1.905,00 (mil e novecentos e cinco reais); Nível 4 - Costureiros e Cortadores: R$ 1.945,00 (mil e novecentos e quarenta e cinco reais). PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a soma dos valores devidos aos trabalhadores relativos ao pagamentoretroativo do piso salarial ultrapassar o limite do benefício do salário-família, os empregadores terão quepagar em folha complementar.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será aplicado o reajuste em percentual de 3,82% (três vírgula oitenta e dois por cento) sobre os salários dos empregados pagos até a data-base. PARÁGRAFO ÚNICO – O valor do percentual acima será vigente a partir de 1° de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do salário normal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena do período correspondente. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento deverá ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento regular mensal. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOS PARCELADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E CONVÊNIO MÉDICO
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.