Acordo Coletivo
Registro MTE MT000412/2025 · Solicitação MR041550/2025 · registrado em 09/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em General Carneiro/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranatinga/MT, Primavera do Leste/MT e Tesouro/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em General Carneiro/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranatinga/MT, Primavera do Leste/MT e Tesouro/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 01 de junho de 2025 o piso salarial da categoria será de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo único : Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais receberão salário proporcionalmente menor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando que em janeiro/2025 foi concedido reajuste de salário de 7,5% (sete e meio por cento) a todos os trabalhadores dos empregadores acima qualificados, ficou pactuado que neste momento da negociação não terá novo reajuste de salário. Parágrafo primeiro : Fica, desde já, estabelecido que os próximos reajustes salariais serão em janeiro de 2026 e janeiro de 2027, momento em que será renegociado com a comissão de representante dos empregados em reunião. Parágrafo Segundo : No reajuste de salário a ser concedido na data-base em 01 de janeiro de 2026 e 01 de janeiro de 2027 , os empregadores poderão compensar os aumentos/reajustes de salário espontaneamente concedidos entre 01/01/2025 a 31/12/2025 para o reajuste em 2026 e 01/01/2026 a 31/12/2026 para o reajuste em 2027 . Parágrafo Terceiro : Ficam plenamente quitados qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorridos até 31/12/2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
Os empregadores se comprometem a fornecer ao empregado cópia do recibo de pagamento, contendo no mínimo os valores pagos, os descontos legais e nome do empregado e da empregadora, e o pagamento poderá ser efetuado pelos empregadores em conta bancária de titularidade do empregado (em conta salário ou particular), ou em conta bancária de titularidade de terceiro, mediante autorização expressa do empregado. Parágrafo Primeiro : Os empregados analfabetos receberão sua remuneração mensal através de depósito em conta salário, porém se algum pagamento for realizado em espécie ao empregado analfabeto, este deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas, procedendo da mesma forma nos casos de rescisões de contrato de trabalho. Parágrafo Segundo : O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o quinto dia útil do mês seguinte, sendo considerados dias não úteis os domingos e feriados. Parágrafo Terceiro: A empresa poderá, mediante convênio específico com a instituição bancária, disponibilizar a emissão do recibo de pagamento diretamente no terminal de autoatendimento do banco onde o colaborador possuir conta corrente sem custo adicional ao colaborador. Parágrafo Quarto: A partir do segundo mês de vigor do convênio celebrado com a instituição bancária, a empresa não mais emitirá comprovante, ficando certo, que o comprovante será emitido pelo colaborador, diretamente nos terminais de autoatendimento.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO ON LINE DE HOLERITES, CARTÕES DE PONTO, AVISOS E RECIBOS …
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRODUTOS E BENS CEDIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OUTROS AUXÍLIOS – TRANSPORTE DE MUDANÇA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.