Acordo Coletivo

Registro MTE MT000410/2025 · Solicitação MR044951/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 34 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias, Com Exceção dos Grupos 01, 04, 12 e 14 , com abrangência territorial em Sinop/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias, Com Exceção dos Grupos 01, 04, 12 e 14 , com abrangência territorial em Sinop/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025 o PISO SALARIAL dos empregados da referida empresa, fica estipulado R$ 1.594,65 para Serviços Gerais e R$ 1.993,29 para Operadores de Máquinas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em maio de 2025 os salários vigentes em 30 de abril de 2025 serão reajustados em 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) para trabalhadores que, naquela data e não estando no piso salarial, recebiam salários de até R$ 8.750,99 (oito mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos) por mês. a) Para trabalhadores que, naquela data, recebiam salários acima de R$ 8.750,99 (oito mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos) por mês, o reajuste corresponderá a um valor fixo, a ser somado ao salário mensal, de R$ 465,55 (quatrocentos e sessenta cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Parágrafo Único. O pagamento das diferenças provenientes desta negociação coletiva deverá ocorrer até folha de pagamento de Julho/2025, a receber em 30/07/2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento for efetuado mediante cheque, a empresa estabelecerá condições e meio para que os empregados possam descontá-lo no prazo estipulado para o pagamento, sem que seja prejudicado em seu horário de refeição e descanso. Parágrafo Único - Quando o pagamento for efetuado em dinheiro (espécie) terá que ser pago em horário de trabalho.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTES E EMPREGADOS ACIDENTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVENIOS/DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.