Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MT000406/2025 · Solicitação MR042454/2025 · registrado em 09/09/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas em cooperativa , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas em cooperativa , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO INGRESSO
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes: A) No Contrato de Experiência (90) dias, o Piso Salarial da categoria será de R$ 1.756,50 (Um Mil e setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos); B) Na efetivação o Piso Salarial será de R$ 1.861,69 (um mil e oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). C) O piso do aprendiz será de um salário mínimo vigente no País, considerando a jornada de 220 horas mensais de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de mudança do Piso Nacional – Salário Mínimo – concretizado dentro do prazo de vigência desta convenção, será mantida sempre a proporcionalidade de 12,5% (doze e meio por cento) do salário de experiência e piso de ingresso da categoria em relação ao mesmo. PARÁGRAFO SEGUNDO – Não poderá o empregado mais novo na cooperativa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, todas as sociedades cooperativas sediadas no Estado de Mato Grosso e também as cooperativas representadas neste ato pelo seu Sindicato Patronal OCB/MT, conforme lançado no preâmbulo deste instrumento concederão aos seus empregados, reajuste salarial no percentual de 5,18% (cinco virgula dezoito centavos), sobre os respectivos salários vigentes. Paragrafo Primeiro: Não será aceito qualquer aumento espontâneo, realizado pelas cooperativas, em data anterior a data base da categoria firmando entre SINTRACOOP/MT e OCB/MT. Paragrafo Segundo: Fica garantida a data base dos trabalhadores celetistas em cooperativa do Estado do Mato Grosso, sendo o Mês de julho (07), como data base da categoria. Parágrafo Terceiro: Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2025, o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo Quarto: Não Serão compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção, somente serão deduzidas as antecipações que forem acordadas em ACT com o SINTRACOOP/MT ou legalmente concedidas. Parágrafo Quinto – Em face do Legislado não prevalecer sobre o Convencionado e este sobre o Acordado, será negociado Acordos coletivos de Trabalho
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Sempre que o empregado da cooperativa tenha que por motivo de trabalho ficar fora de onde reside, e desempenhar suas funções normais de trabalho, o empregador se responsabilizará pela alimentação do mesmo sem nenhum ônus ao trabalhador.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.