Acordo Coletivo

Registro MTE MG003308/2025 · Solicitação MR036014/2025 · registrado em 12/09/2025

Vigência encerrada 40 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidades de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidades de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes salários a serem praticados pelo período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 - para a jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais aos trabalhadores na sua admissão e para os trabalhadores já admitidos, que ao ser aplicado o reajuste da cláusula posterior (Cláusula 4ª), resultem em valor inferior aos pisos ora previstos nas seguintes funções: a) Faxineira --------------------------------------------------------------------------- R$2.193,00 (Dois mil cento e noventa e três reais) b) Cozinheira -------------------------------------------------------------------------- R$2.221,00 (Dois mil, duzentos e vinte e um reais) c) Auxiliar Administrativo ---------------------------------------------------------- R$2.601,00 (Dois mil, seiscentos e um reais) d) Auxiliar Administrativo I ----------------------------------------------------- R$4.606,00 (Quatro mil, seiscentos e seis reais) e) Secretária ------------------------------------------------------------------------- R$2.560,00 (Dois mil, quinhentos e sessenta reais) f) Educadora Infantil --------------------------------------------------------------- R$3.903,00 (Três mil, novecentos e três reais) g) Coordenadora Pedagógica --------------------------------------------------- R$4.606,00 (Quatro mil, seiscentos e seis reais) h) Coordenador Administrativo ----------------------------------------------------- R$7.919,00 (Sete mil, novecentos e dezenove reais) i) Diretora -------------------------------------------------------------------------------- R$8.889,00 (Oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais) j) Monitor ------------------------------------------------------------------------------ R$2.461,00 (Dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais) k) Estagiária ----------------------------------------------------------------------------- R$1.518,00 (Hum mil e quinhentos e dezoito reais) l) Vigia ---------------------------------------------------------------------------------- R$2.204,00 (Dois mil, duzentos e quatro reais) m) Auxiliar de Cozinha --------------------------------------------------------------- R$2.090,00 (Dois mil, e noventa reais) Parágrafo Primeiro: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos e dos reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, deverão ser pagas na folha seguinte à assinatura do presente acordo, para os empregados com contrato ativo e, em Rescisão Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados desligados a contar da assinatura deste instrumento. Parágrafo Segundo: Para as estagiárias, o valor pago excedente a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) se refere a auxílio transporte.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da categoria profissional, vigentes em abril de 2025, considerando a concessão do reajuste do item anterior, serão corrigidos, a partir de 1º de maio de 2024. Parágrafo Único: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste salarial e dos reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, deverão ser pagas na folha seguinte à assinatura do presente acordo, para os empregados com contrato ativo e, em Rescisão Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados desligados a contar da assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - PONTUALIDADE E INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS:

Conforme o Art. 459, § único da CLT, as entidades garantirão o cumprimento do pagamento do salário mensal a ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único: O não cumprimento desta cláusula incidirá na multa prevista na cláusula 40ª (quadragésima).

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITO AO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO-ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE E/OU PROGRAMA DE 6 (SEIS) À 14 (QUATORZE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECRUTAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.