Acordo Coletivo
Registro MTE MG003306/2025 · Solicitação MR044382/2025 · registrado em 12/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência Social de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência Social de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes salários a serem praticados pelo período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 - para a jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais aos trabalhadores na sua admissão e para os trabalhadores já admitidos, que ao ser aplicado o reajuste da cláusula posterior (Cláusula 4ª), resultem em valor inferior aos pisos ora previstos nas seguintes funções: a) Faxineira -------------------------------------------------------------------------- R$1.762,05 (Hum mil setecentos e sessenta e dois reais cinco centavos) b) Cozinheira -------------------------------------------------------------------------- R$2.076,60 (Dois mil, setenta e seis reais sessenta centavos) c) Auxiliar Administrativo --------------------------------------------------------------- R$2.320,91 (Dois mil, trezentos e vinte reais noventa e um centavos) d) Auxiliar de Creche ------------------------------------------------------------------ R$2.028,89 (Dois mil, vinte e oito reais oitenta e nove centavos) e) Secretária ------------------------------------------------------------------------- R$2.320,91 (Dois mil, trezentos e vinte reais noventa e um centavos) f) Educador Infantil II ----------------------------------------------------------- R$4.867,77 (Quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais setenta e sete centavos) g) Educador Infantil I ---------------------------------------------------------------- R$3.952,94 (Três mil, novecentos e cinquenta e dois reais noventa e quatro centavos) h) Coordenadora Pedagógica ---------------------------------------------------- R$6.084,71 (Seis mil, oitenta e quatro reais setenta e um centavos) i) Coordenador Administrativo --------------------------------------------------- R$6.084,71 (Seis mil, oitenta e quatro reais setenta e um centavos) j) Diretora ------------------------------------------------------------------------------ R$8.795,03 (Oito mil, setecentos e noventa e cinco reais três centavos) k) Auxiliar de Coordenação Escolar----------------------------------------------R$5.111,15 (Cinco mil, cento e onze reais quinze centavos) l) Auxiliar de Apoio a Inclusão --------------------------------------------------------R$2.028,89 (Dois mil, vinte e oito reais oitenta e noive centavos) m) Auxiliar / Oficial de Serviços Gerais -------------------------------------------R$1.762,05 (Hum mil, setecentos e sessenta e dois reais cinco centavos) n) Vigia / Vigilante ----------------------------------------------------------------------- R$1.738,34 (Hum mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) o) Auxiliar de Cozinha -------------------------------------------------------------- R$1.762,05 (Hum mil, setecentos e sessenta e dois reais cinco centavos) p) Porteiro-----------------------------------------------------------------------------------R$1.710,15 (Hum mil, setecentos e dez reais quinze centavos) q) Oficial de Manutenção e Serviços (Zelador) --------------------------------R$1.710,15 (Hum mil, setecentos e dez reais quinze centavos) r) Monitora ----------------------------------------------------------------------------R$2.028,89 (Dois mil, vinte e oito reais oitenta e nove centavos) Parágrafo Único: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos e dos reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, deverão ser pagas na folha seguinte à assinatura do presente acordo, para os empregados com contrato ativo e, em Rescisão Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados desligados a contar da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional, vigentes em abril de 2025, considerando a concessão do reajuste do item anterior, serão corrigidos, a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo Único: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste salarial e dos reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, deverão ser pagas na folha seguinte à assinatura do presente acordo, para os empregados com contrato ativo e, em Rescisão Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados desligados a contar da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - PONTUALIDADE E INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Conforme o Art. 459, § único da CLT, as entidades garantirão o cumprimento do pagamento do salário mensal a ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único: O não cumprimento desta cláusula incidirá na multa prevista na cláusula 40ª (quadragésima).
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITO AO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO-ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE E/OU PROGRAMA DE 6 (SEIS) À 14 (QUATORZE)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECRUTAMENTO INTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECONTRATAÇÃO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.