Acordo Coletivo
Registro MTE MG003302/2025 · Solicitação MR054905/2025 · registrado em 12/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional / Econômica dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2º grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos e todos os demais empregados que laboram com vínculo empregatício nas empresas de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de passageiros; transporte por fretamento e turismo; transporte escolar; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte rodoviário e urbano terceirizados; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuário, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de asseio e conservação; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação Municipal, Intermunicipal, Estadual, Interestadual e Internacional , com abrangência territorial em Alfenas/MG, Alterosa/MG, Areado/MG, Divisa Nova/MG, Fama/MG, Monte Belo/MG e Serrania/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional / Econômica dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2º grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos e todos os demais empregados que laboram com vínculo empregatício nas empresas de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de passageiros; transporte por fretamento e turismo; transporte escolar; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte rodoviário e urbano terceirizados; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuário, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de asseio e conservação; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação Municipal, Intermunicipal, Estadual, Interestadual e Internacional , com abrangência territorial em Alfenas/MG, Alterosa/MG, Areado/MG, Divisa Nova/MG, Fama/MG, Monte Belo/MG e Serrania/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS NOMINAIS
Ficam mantidos os seguintes salários nominais para as funções abaixo, a partir de 01 de maio de 2025: Função Descrição R$ Motorista III Ônibus para mais de 30 passageiros 3.154,05 Auxiliar de Viagem Serviço Intermunicipal ou Interestadual 1.534,08 Parágrafo Único: O salário de “Motorista III” aplica-se tanto aos motoristas com a denominação “Motorista de Linha Intermunicipal” ou “Motorista de Linha Mineira” como aos motoristas com a denominação “Motorista de Linha Interestadual” ou “Motorista Federal”.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam que o reajuste salarial será de 6% (seis por cento), a partir de 01 de maio de 2025, aplicáveis sobre os salários vigentes em 1° de abril de 2025, com exceção aos dos motoristas, que será reajustado no percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento), compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes de lei e zerando as perdas salariais. Parágrafo Primeiro: Em razão do reajuste salarial estabelecido nesta cláusula, ficam definitivamente zeradas eventuais perdas salariais ocorridas anteriormente a 1º de maio de 2025, especialmente as originadas por leis salariais ou planos econômicos do governo.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As eventuais antecipações salariais que forem concedidas pela empresa poderão ser sempre compensadas, na mesma proporção, em qualquer reajuste ou aumento salarial devido a partir de 01 de maio de 2025, em virtude de lei, determinação judicial, acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo que as compensações das antecipações salariais serão feitas a qualquer tempo, mesmo que, posteriormente, ocorram mudanças na política salarial.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO NAS VIAGENS DE TURISMO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVENIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.