Acordo Coletivo
Registro MTE MG003293/2025 · Solicitação MR045216/2025 · registrado em 11/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT,EXCETO a categoria dos motoristas cegonheiros , com abrangência territorial em Betim/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT,EXCETO a categoria dos motoristas cegonheiros , com abrangência territorial em Betim/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o piso salarial da categoria, vigente a partir de 01/06/2025, conforme descrição abaixo: Parágrafo primeiro: A partir de 01/06/2025, será praticado o salário normativo de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais) fixo, acrescido de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais) variável, totalizando R$ 2.426,00 (dois mil quatrocentos e vinte e seis reais). A partir de 01/09/2025, o salário normativo passará para R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais) fixo, acrescido de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais) variável, totalizando R$ 2.521,00 (dois mil quinhentos e vinte e um reais). Parágrafo segundo: A empresa pagará aos empregados, de uma única vez e em caráter excepcional, sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, abono único no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a ser pago na folha do mês de julho de 2025. Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 34, inciso XXX, da IN-RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990. Parágrafo terceiro: Quando houver reajuste do salário-mínimo nacional, durante a vigência desse acordo, o salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional acrescido de R$ 20,00 (vinte) reais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados conforme segue abaixo: 4,00% a partir de 1º de junho de 2025; 3,90% a partir de 1º de setembro de 2025, sobre o salário de agosto de 2025. Parágrafo primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de confiança, tais como: Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro: O reajuste mencionado no caput desta cláusula não se aplica aos contratos de trabalho de natureza intermitente. Parágrafo quarto: Aos empregados admitidos após a data base, será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos empregados mais antigos.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO
Será concedido até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, adiantamento de salário correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior. Parágrafo primeiro: Quando os dias 15 (quinze) e o último dia de cada mês coincidirem com sábado, domingo e feriado, o pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. Parágrafo segundo: As empresas poderão definir pelo pagamento mensal do salário em uma única vez aos empregados que ocupam cargos de Média Chefia e Gerência, tais como Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, que desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro: Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da constatação do erro, na forma de adiantamento, que será incluído em folha de pagamento posterior.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE / DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.