Acordo Coletivo
Registro MTE MG003279/2025 · Solicitação MR048574/2025 · registrado em 11/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em Itabira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 01º de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em Itabira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Deverá ser respeitada a igualdade salarial no desempenho da mesma função e com a mesma experiência, sequindo sempre o reajuste acordado nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - DEFINIÇÃO E CRITÉRIOS PARA A PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)
A determinação da Participação nos Resultados (PR) será estabelecida conforme as condições específicas de apuração, elegibilidade e montantes estipulados a seguir: Parágrafo Primeiro: Período de Apuração da PR A apuração da PR para o período compreendido neste Acordo Coletivo será: a) 1º Periodo de Apuração em 2025: 01/01/2025 a 30/06/2025; b) 2º Período de Apuração em 2025: 01/07/2025 a 31/12/2025; c) 1º Período de Apuração em 2026: 01/01/2026 a 30/06/2026; d) 2º Período de Apuração em 2026: 01/07/2026 a 31/12/2026; e) 1º Período de Apuração em 2027: 01/01/2027 a 30/06/2027; f) 2º Período de Apuração em 2027: 01/07/2027 a 31/12/2027. Parágrafo Segundo: Elegibilidade e Pagamento da PR Os trabalhadores que atendam todas as condições definidas no acordo, a título de Participação nos Resultados da Empresa, farão jus ao recebimento de R$ 700,00 (setecentos reais) que serão pagos em duas parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por cada semestre proporcionalmente trabalhado, observado as condições de pagamento previstas nos itens seguintes: I - Conforme previsto no art. 3º, § 2º, da lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, este valor será pago em 2 (duas) parcelas que serão quitadas juntamente com o salário do mês. II - A primeira parcela, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), será paga com o salário do mês de julho de 2025, sob rubrica própria, a ser paga até o 5º dia útil do mês de agosto de 2025, a segunda parcela, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), será paga com o salário do mês de janeiro, sob rubrica própria, a ser paga até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2026, e assim sucessivamente. III - Aquele colaborador cujo contrato de trabalho seja rescindido pelas partes antes da data de pagamento da PR e que tenham trabalhado mais de 90 dias, receberá o valor da PR a que fizer jus juntamente com o pagamento das parcelas rescisórias, a ser paga sob rubrica própria. Parágrafo Terceiro: Condições para Perda da PR. Estabelecem-se as seguintes regras para perda do direito à PR: 1. Empregados demitidos por justa causa perderão o direito à PR por todos os períodos apurados. 2. Aqueles cujo contrato seja rescindido antes de completarem em 90 dias consecutivos de trabalho não farão jus à PR.
CLÁUSULA QUINTA - DOS FATORES REDUTORES DA PR
Para aferição e verificação do direito ao recebimento do valor integral da PR ao período firmado, serão obedecidos os seguintes critérios COLETIVOS E INDIVIDUAIS: Parágrafo Primeiro: Critérios Coletivos. Os critérios coletivos levam em consideração o desempenho dos empregados que atendem ao contrato supramencionado, ou que trabalham em uma mesma equipe (especificadas de acordo com os Mapas de Frequência), portanto, ainda que um empregado atinja 100% dos critérios individuais naquele mês, se o coletivo não atingir as metas estabelecidas abaixo, o empregado não terá direito a proporção daquele mês. I – Notificações enviadas pela cliente: Para cada notificação recebida na obra, no mesmo mês, será descontado a metade do valor do benefício naquele mês que a empresa receber a notificação por culpa dos empregados. Caso recebam 2 notificações no mesmo mês ou em meses alternados desde que dentro do semestre de apuração, ainda que outros critérios sejam obedecidos, os empregados não terão direito ao pagamento do PR proporcional. II – intervenção/interdição por determinação da cliente: A cada intervenção/interdição que a CLIENTE determinar, será descontado 50% do valor do PR daquele mês de apuração, caso haja duas intervenções/interdições por culpa de algum empregado da obra, 100% será descontado, ainda que nos critérios tenham sido cumpridos. III – Acidente: Classificação de acidentes: Os acidentes serão categorizados em dois tipos principais: Acidentes Pessoais e Acidentes Patrimoniais. a) Acidentes Pessoais: Os acidentes pessoais dizem respeito àqueles que afetam diretamente os empregados abrangidos por este Acordo: Acidentes Graves: São aqueles em que o empregado se afasta por mais de 15 dias. Tais incidentes resultarão na perda total da avaliação de desempenho do semestre para toda a equipe envolvida. Acidentes Menos Graves: Se o afastamento do empregado for de mais de um dia e menos de 15 dias, o acidente resultará na perda total da avaliação de desempenho do mês para toda a equipe. b) Acidentes Patrimoniais: Os acidentes patrimoniais envolvem danos ao patrimônio da empresa e são subdivididos em: Acidentes de Dano Patrimonial: Ocorrem quando há um relatório de dano ao patrimônio da empresa Acidentes de Perda Patrimonial: Acontecem quando há desaparecimento de equipamentos, veículos, ferramentas ou outros itens do patrimônio físico da empresa, independentemente do motivo. Ambos os tipos de acidentes patrimoniais resultarão na perda total da avaliação de desempenho do mês correspondente. Parágrafo Segundo: Critérios individuais. Os critérios individuais, dependem apenas do empregado, entretanto, para se chegar a apuração dos critérios pessoais, os critérios coletivos devem ter sido cumpridos ou pelo menos existir saldo a apurar. I - Advertência: o empregado que tiver qualquer tipo advertência escrita e/ou penalidades formais, perderá o direito ao recebimento da PR referente ao mês que foi advertido, no caso da penalidade de suspensão, perderá o direito ao recebimento da PR referente a 3 (três) meses do semestre que se der o fato, as penalidades poderão ser acumuladas e caso ultrapasse 6 (seis) meses, será descontada na segunda parcela semestral do PR. Il - Absenteísmo: Faltas injustificadas também serão causas redutoras do recebimento do PR. Cada falta injustificada, representará a proporção de um mês na apuração do pagamento do PR, podendo ser acumuladas, inclusive no mesmo mês, caso ultrapasse 6 (seis) faltas, será descontada na segunda parcela do PR e caso haja aditivo, poderá ser descontada nos próximos acordos. Parágrafo Terceiro: Para a justificativa das faltas por motivo de doença, somente serão admitidos atestados médicos emitidos por SUS (Rede Pública) ou por médicos credenciados do Plano de Saúde fornecidos pela empresa ou de clínicas conveniadas com o Sindicato, devendo ser submetidos ao médico da empresa que atestará a validade/legalidade do atestado. Atestados precisam ser entregues no prazo máximo de 48 horas para que a médica possa avaliar o atestado.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - CONVENIOS
- CLÁUSULA NONA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.