Acordo Coletivo

Registro MTE MG003274/2025 · Solicitação MR049510/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 9,00% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a Categoria Profissional dos trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros, urbanos, intermunicipais, interestaduais, fretamento e turismo no município Contagem, Estado de Minas Gerais. EXCETO os trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros, urbanos, intermunicipais, interestaduais, fretamento e turismo no município de Esmeraldas , com abrangência territorial em Contagem/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a Categoria Profissional dos trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros, urbanos, intermunicipais, interestaduais, fretamento e turismo no município Contagem, Estado de Minas Gerais. EXCETO os trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros, urbanos, intermunicipais, interestaduais, fretamento e turismo no município de Esmeraldas , com abrangência territorial em Contagem/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALRIAL

A partir de primeiro de maio de 2025, nenhum empregado terá salário de ingresso mensal em valor inferior aos seguintes pisos salariais, abaixo discriminados: FUNÇÃO SALÁRIO (R$) Motorista de Carreta (composição com uma articulação) R$ 2.903,78 Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 Kg R$ 2.244,96 Motorista Outros R$ 1.976,51 Ajudante R$ 1.720,92 Salário de ingresso (exceto para as funções acima) R$1.657,74 Jovem Aprendiz Salário mínimo Parágrafo primeiro - O empregado que exercer a função de motorista profissional de veículo articulado com 07 (sete) ou mais eixos, receberá adicional, como espécie de salário condição, correspondente a percentagem de 15% (quinze por cento) sobre o valor nominal do piso salarial estipulado, para motorista de carreta, neste Acordo Coletivo, já computado o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora ao contrato de trabalho para quaisquer fins, inclusive, quando houver mudança de função. Parágrafo segundo - A parcela fixa do salário dos empregados corresponderá ao piso salarial estabelecido neste Acordo Coletivo e deverá ser destacada em título próprio. O salário-base do motorista profissional não se confunde com outras verbas salariais que componham a totalidade de sua remuneração.

CLÁUSULA QUARTA - ÍINDICE DE REAJUSTE

A empresa concederá aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de primeiro de maio de 2025, reajuste salarial de: a) 9% (nove por cento) nos pisos salariais dos motoristas; b) 8% (oito por cento) nos pisos de ajudantes e ingresso; c) para jovem aprendiz, será pago o valor de um salário mínimo; d) 7% (sete por cento) nos salários dos demais empregados, até o limite de R$ 4.000,00 e garantido o mínimo sobre esta base , incidente sobre o salário de abril de 2025, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, a partir de primeiro de maio de 2025, o aumento mínimo de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) correspondente ao valor de 7% (sete por cento) do limite estipulado. Parágrafo segundo - O empregado admitido a partir de maio de 2024 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, considerada a fração de 1/12 (um doze avos) a cada mês completo desde então, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2025. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção. Parágrafo terceiro - Através desse percentual as partes expressamente reconhecem, para todos os efeitos legais, que a inflação havida até a data base desse ano foi repassada para os salários, demais parcelas salariais, verbas contratuais e indenizatórias, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. Parágrafo quarto – As diferenças salariais dos meses de maio e junho deverão ser pagas juntamente com o salário do mês de julho de 2025, a ser quitado até o 5º dia útil de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente. Parágrafo primeiro: A empresa poderá estabelecer remuneração por produtividade em qualquer modalidade, observada a exigência contida no Art. 235-G da CLT, desde que obedecido o piso salarial da categoria para a função exercida. Para as demais funções o piso salarial a ser considerado será o de ajudante.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PLR/PRÊMIO
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIARIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE - PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.