Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG002545/2026 · Solicitação MR041155/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
16/05/2025 a 15/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias farmacêuticas , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de maio de 2025 a 15 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias farmacêuticas , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA

Fica ajustado entre as partes que os empregados abrangidos por este acordo cumprirão jornada ordinária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuída de segunda a sexta-feira, mediante compensação integral da jornada correspondente ao sábado, salvo os empregados lotados em setores que já adotam jornada diferenciada ou que, por sua natureza operacional, não realizam a compensação da jornada de sábado. Parágrafo primeiro : Em razão da compensação prevista no caput, a jornada diária será de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de trabalho, observados os intervalos legais e contratuais aplicáveis. Parágrafo segundo : As horas laboradas além da jornada diária estabelecida nesta cláusula serão registradas e lançadas no Banco de Horas, observadas as demais disposições previstas no Acordo Coletivo de Trabalho vigente. Parágrafo terceiro : A presente cláusula vigorará até que nova norma coletiva, acordo coletivo, convenção coletiva ou instrumento legal disponha de forma diversa sobre a jornada de trabalho dos empregados abrangidos. Parágrafo quarto : As horas extras realizadas aos domingos e feriados não serão objeto da compensação prevista neste acordo. Parágrafo quinto : A critério da empresa, as horas lançadas no Banco de Horas serão quitadas em descanso ou pagas sem qualquer adicional, salvo se ocorrer rescisão contratual. Parágrafo sexto : A critério da empresa, o gozo do crédito de horas oriundo do Banco de Horas poderá ocorrer de forma individual ou coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO

As partes ratificam pelo presente, todas as cláusulas do Acordo Coletivo vigente. As cláusulas deste Termo Aditivo são válidas a partir de 01 de julho de 2026, ficando a empresa desobrigada nos anos anteriores.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.