Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG003273/2025 · Solicitação MR054466/2025 · registrado em 10/09/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Vespasiano/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Vespasiano/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TURNO FIXO COM REVEZAMENTO SEMANAL
Fica incluída a Clásula Décima Nona sobre o Turno Fixo com o revezamento semanal, conforme redação a seguir: Parágrafo Primeiro: Atendendo às reivindicações da categoria, sendo certo que essa jornada visa a melhoria da condição social, física e psíquica, considerando ainda o disposto no art. 468 da CLT, as partes definem que a jornada dos empregados do setor Divisão Ensacadeira/Carregamento Granel ( Centro de Custo PR 31.620) será realizada em turnos de revezamento semanal, conforme o esquema de revezamento por letras descrito no Anexo I e os seguintes horários: - 08:00 às 16:20 - segunda à sábado; - 16:00 às 00:20 - segunda à sexta e 12:00 às 20:20 aos sábados; - 00:20 às 08:20 - segunda à sábado Parágrafo Segundo: Também continuará havendo a concessão de 1 (uma) hora para desjejum, alimentação e/ou repouso que não serão remunerados, conforme expressa previsão legal, art. 71 da CLT, que estão contidos nos horários de jornada supra referidos. Parágrafo Terceiro: Por se tratar de escala fixa, as folgas sempre serão aos domingos. Parágrafo Quarto: As partes acordam que, tendo em visra o elastecimento da jornada em conformidade com as cláusulas anteriores e com o disposto no art. 7º, inciso XVI da CF/88 c/c a Súmula nº 423 do TST, não será devido o pagamento como extra das 7ª e 8 horas laboradas. Parágrafo Quinto: Nos períodos de parada de forno e/ou grandes paradas para manutenção preventiva e/ou corretiva, poderá a empresa destacar parte ou a totalidade dos empregados abrangidos pelo presente acordo para trabalharem em horário administrativo, garantido-se, contudo, o gozo das folgas semanais. Parágrafo Sexto: Excepcionais horas extras apuradas, excetuadas as realizadas nos domingos, feriados, nos dias de folga do empregado; bem como a redução das horas noturnas, em decorrência da redução presumida (horário de 22h00min às 05h00min); serão pagas ao empregado no mês em que foram realizadas, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. O trabalho que eventualmente vier a ser realizados em dias de feriados ou no último dia de folga do trabalhador, as horas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. Parágrafo Sétimo: Uma vez que os incisos XIII e XIV do art. 7º da CF/88 permitem a flexibilização da jornada de trabalho, que a jornada do turno ininterrupto de revezamento de 8 horas constitui um elastecimento da jornada constitucionalmente prevista de 6 horas e não a prorrogação de jornada propriamente dita, que o art. 611-A da CLT reza sobre a prevalência da norma coletiva sobre a lei, fica dispensada qualquer autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 60, CLT), ou correlata, para implantação e validade do presente acordo coletivo. Parágrafo Oitavo: São abrangidos por esta cláusula os empregados lotados no setor de Divisão de Ensacadeira/Carregamento Granel (Centro de Custo PR 31.620), podendo a critério da empresa ser estendido a empregados lotados em outras seções da empresa em Vespasiano, com aprovação das partes mediante simples aditamento ao presente instrumento. Parágrafo Nono: É facultado à empresa, em qualquer época, retornar parte ou total dos empregados abrangidos por este acordo ao turno fixo sem revezamento, turno de revezamento de 6 (seis) horas e/ou horário administrativo, mediante formalização de termo aditivo ao presente instrumento. Parágrafo Décimo: Fica definido que esta cláusula alcança os atuais empregados do Centro de Custo PR 31.620, bem como os que forem admitidos durante a vigência do presente acordo coletivo. Parágrafo Décimo Primeiro: Os trabalhadores interessados foram consultados expressamente em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 21 de agosto de 2025, pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Vespasiano e São José da Lapa.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.