Acordo Coletivo

Registro MTE MG003258/2025 · Solicitação MR051705/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,50% 70 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Santa Casa de Misericórdia e Caridade de Campestre , com abrangência territorial em Campestre/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Santa Casa de Misericórdia e Caridade de Campestre , com abrangência territorial em Campestre/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

A correção salarial dos empregados abrangidos pelo ACT, a vigorar a partir de 01/08/2025 , será feita mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento) sobre os salários do mês anterior à data-base, independentemente de eventuais antecipações salariais ocorridas em período anterior. PARÁGRAFO ÚNICO – DO SÁLÁRIO MÍNIMO: Considerando que nenhum trabalhador pode ganhar menos que o salário mínimo, garantido por Lei, se eventualmente por ocasião do aumento do salário mínimo e durante a vigência do ACT, algum empregado estiver com seu salário base menor que o SM, este deverá ser imediatamente corrigido, e servirá de base no momento da negociação do ACT seguinte.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente conforme artigo 459 parágrafo primeiro da CLT; O Hospital fornecerá ao empregado, no ato do pagamento do salário, envelope ou documento equivalente, que comprove, discriminadamente, os valores pagos e os descontos efetivados; PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Hospital que não efetuar o pagamento do salário e/ou adiantamentos em moeda corrente deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, no mesmo dia do pagamento e dentro de sua jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, repouso ou descanso e sem prejuízo de seus vencimentos; PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento de salário e/ou adiantamento realizado na sexta-feira, sábados ou vésperas de feriados deverão ser efetuados em dinheiro, ressalvada a hipótese de deposito em conta bancária; PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo erro no pagamento de salário e/ou adiantamento, a empresa pagará ao empregado as eventuais diferenças, no prazo de 48 horas, a contar da comunicação ou reclamação feita pelo trabalhador; PARÁGRAFO QUARTO: Deverá dar total sigilo às informações constantes dos comprovantes de pagamento, cabendo somente ao empregado e a Administração Superior e Executiva do Hospital o seu manuseio.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE

Quando o salário for pago em cheque, serão estabelecidos meios e condições para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia do pagamento. PARÁGRAFO ÚNICO - DISPENSA DE ASSINATURA NO RECIBO: As partes convencionam que os salários pagos em cheque nominal ou depósito em conta corrente do empregado, dispensam o mesmo da assinatura do recibo de pagamento do salário correspondente, servindo como prova de quitação a relação nominal de valores com o recibo do Banco sacado/depositário.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERMISSÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA NONA - DIAS A DISPOSIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS, FERIADOS E NA FOLGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO FAMÍLIA
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.