Acordo Coletivo
Registro MTE MG003258/2025 · Solicitação MR051705/2025 · registrado em 10/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Santa Casa de Misericórdia e Caridade de Campestre , com abrangência territorial em Campestre/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Santa Casa de Misericórdia e Caridade de Campestre , com abrangência territorial em Campestre/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A correção salarial dos empregados abrangidos pelo ACT, a vigorar a partir de 01/08/2025 , será feita mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento) sobre os salários do mês anterior à data-base, independentemente de eventuais antecipações salariais ocorridas em período anterior. PARÁGRAFO ÚNICO – DO SÁLÁRIO MÍNIMO: Considerando que nenhum trabalhador pode ganhar menos que o salário mínimo, garantido por Lei, se eventualmente por ocasião do aumento do salário mínimo e durante a vigência do ACT, algum empregado estiver com seu salário base menor que o SM, este deverá ser imediatamente corrigido, e servirá de base no momento da negociação do ACT seguinte.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente conforme artigo 459 parágrafo primeiro da CLT; O Hospital fornecerá ao empregado, no ato do pagamento do salário, envelope ou documento equivalente, que comprove, discriminadamente, os valores pagos e os descontos efetivados; PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Hospital que não efetuar o pagamento do salário e/ou adiantamentos em moeda corrente deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, no mesmo dia do pagamento e dentro de sua jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, repouso ou descanso e sem prejuízo de seus vencimentos; PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento de salário e/ou adiantamento realizado na sexta-feira, sábados ou vésperas de feriados deverão ser efetuados em dinheiro, ressalvada a hipótese de deposito em conta bancária; PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo erro no pagamento de salário e/ou adiantamento, a empresa pagará ao empregado as eventuais diferenças, no prazo de 48 horas, a contar da comunicação ou reclamação feita pelo trabalhador; PARÁGRAFO QUARTO: Deverá dar total sigilo às informações constantes dos comprovantes de pagamento, cabendo somente ao empregado e a Administração Superior e Executiva do Hospital o seu manuseio.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Quando o salário for pago em cheque, serão estabelecidos meios e condições para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia do pagamento. PARÁGRAFO ÚNICO - DISPENSA DE ASSINATURA NO RECIBO: As partes convencionam que os salários pagos em cheque nominal ou depósito em conta corrente do empregado, dispensam o mesmo da assinatura do recibo de pagamento do salário correspondente, servindo como prova de quitação a relação nominal de valores com o recibo do Banco sacado/depositário.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERMISSÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO REMUNERADO
- CLÁUSULA NONA - DIAS A DISPOSIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS, FERIADOS E NA FOLGA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO FAMÍLIA
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.