Convenção Coletiva

Registro MTE MG003256/2025 · Solicitação MR052215/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,51% 49 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em edifícios e condomínios residenciais, comerciais ou mistos (vertical e horizontal), zeladores, porteiros, vigias, faxineiros, recepcionistas, cabineiros (ascensoristas), serventes, condomínios, Condomínios de shopping Centers, inclusive os empregados administrativos dos referidos edifícios e condomínios nos municípios de Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itabirito, Itaguara, Itatiaiuçu, Jaboticatubas, Juatuba, Lagoa Santa, Mateus Leme, Matozinhos, Mario Campos, Nova Lima, Nova União, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São João das Bicas, São José da Lapa, Sarzedo, Taquaraçu de Minas, todos do Estado de Minas Gerais" e "Econômica dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Horizontais e Verticais" , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Brumadinho/MG, Caeté/MG, Confins/MG, Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Florestal/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Itabirito/MG, Itaguara/MG, Itatiaiuçu/MG, Jaboticatubas/MG, Juatuba/MG, Lagoa Santa/MG, Mário Campos/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Rio Manso/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Lapa/MG, Sarzedo/MG e Taquaraçu de Minas/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em edifícios e condomínios residenciais, comerciais ou mistos (vertical e horizontal), zeladores, porteiros, vigias, faxineiros, recepcionistas, cabineiros (ascensoristas), serventes, condomínios, Condomínios de shopping Centers, inclusive os empregados administrativos dos referidos edifícios e condomínios nos municípios de Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itabirito, Itaguara, Itatiaiuçu, Jaboticatubas, Juatuba, Lagoa Santa, Mateus Leme, Matozinhos, Mario Campos, Nova Lima, Nova União, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São João das Bicas, São José da Lapa, Sarzedo, Taquaraçu de Minas, todos do Estado de Minas Gerais" e "Econômica dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Horizontais e Verticais" , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Brumadinho/MG, Caeté/MG, Confins/MG, Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Florestal/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Itabirito/MG, Itaguara/MG, Itatiaiuçu/MG, Jaboticatubas/MG, Juatuba/MG, Lagoa Santa/MG, Mário Campos/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Rio Manso/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Lapa/MG, Sarzedo/MG e Taquaraçu de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de setembro de 2025, nenhum integrante da categoria profissional poderá receber salário inferior aos pisos abaixo especificados: 1 PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.793,72 2 FAXINEIRA; SERVENTE; OFFICE BOY E COPEIRO R$ 1.793,72 3 ASCENSORISTA R$ 1.799,33 4 GARAGISTA R$ 1.827,43 5 PORTEIRO; VIGIA; CONTROLADOR DE ACESSO E CONTROLADOR DE PISO R$ 2.173,33 6 ZELADOR ou ENCARREGADO R$ 2.698,98 7 MANOBRISTA R$ 2.072,07 PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos salariais não se aplicam aos empregados de Apart Hotéis e Shopping Centers , cujos valores serão negociados e apresentados em termo aditivo a esta Convenção, aplicando-lhes, no entanto, todos os demais dispositivos convencionados, se não excepcionados neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários da categoria profissional, em 1º de setembro de 2025, data-base da categoria, serão corrigidos e pagos com base no salário do mês de setembro de 2024 , pelos índices de: 7,51% (sete virgula cinquenta e um por cento) para quem ganha até R$ 7.000,00 (sete mil reais); 6,5 % (seis virgula cinco por cento) para aqueles que ganham acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O reajuste poderá ser proporcional à data de admissão. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Em havendo no período compreendido entre 1º de setembro de 2024 até 31 de agosto 2025 aumento de salário decorrente de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade e/ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, o reajuste a que se refere ao caput incidirá sobre o salário aumentado. PARÁGRAFO SEGUNDO – Depois de corrigido o salário, nenhum empregado poderá perceber valor inferior aos pisos salariais fixados na Cláusula Terceira. PARÁGRAFO TERCEIRO . A correção salarial prevista nesta cláusula, não se aplica aos empregados dos condomínios de apart hotéis e similares e dos shopping centers , cuja correção será objeto de negociação em termo aditivo a esta convenção coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído enquanto perdurar a substituição.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CBO - PORTEIROS, VIGIAS DE EDIFÍCIO
  • CLÁUSULA OITAVA - CURSOS - SENAC/SINDICATO/SINDICON-MG
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NA FOLGA E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UTILIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO SAÚDE E ODONTOLÓGICO – PAF - EFETIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF – MORA
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.