Acordo Coletivo
Registro MTE GO000812/2025 · Solicitação MR054717/2025 · registrado em 11/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de setembro de 2025, nenhum empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo poderá receber piso salarial inferior a R$ 1.624,26 (um mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) . Aos que foram corrigidos em percentuais de reajuste e ficarem abaixo do piso acima, deverão ser equiparados ao piso. Parágrafo Primeiro - É permitida a proporcionalidade no caso de jornada de trabalho inferior há 220 horas mensais, sendo respeitado o valor do salário hora. Parágrafo Segundo - Em caso de contratação de Trabalhadores em regime temporário nos termos da Lei Federal n.º 6.019 de 03 de janeiro de 1974, Art. 12, a) Fica assegurado ao trabalhador temporário o seguinte direito: Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da Empresa Tomadora ou Cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário-mínimo regional. Em inexistindo paradigma, será garantida a percepção do piso referido no caput de Cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários dos funcionários abrangidos por este acordo serão corrigidos em 1º de setembro de 2025, no percentual de 7% (sete por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01 de setembro de 2024. Parágrafo Primeiro - Poderão ser compensadas todas as antecipações de caráter espontâneo concedidas neste período. Parágrafo Segundo - Será permitida a aplicação proporcional do índice aos empregados admitidos a partir de 01/09/2024, desde que o salário não fique inferior ao piso salarial devido à respectiva função.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUÍDO
Após o período de experiência, será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem que sejam consideradas as vantagens pessoais.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL / DESVIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA O PAGAMENTO MENSAL DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DOS 13º SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PATERNIDADE
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.