Convenção Coletiva
Registro MTE GO000811/2025 · Solicitação MR054646/2025 · registrado em 11/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos de Laboratório, Auxiliares de Laboratório, Recepcionista, Atendentes, Técnicos e Auxiliares Administrativos, Serviços Gerais e Flebotomistas empregados em Laboratórios de Análises e Pesquisas Clínicas, Laboratórios de Anatomia Patológica e Bancos de Sangue , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Goiânia/GO e Senador Canedo/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos de Laboratório, Auxiliares de Laboratório, Recepcionista, Atendentes, Técnicos e Auxiliares Administrativos, Serviços Gerais e Flebotomistas empregados em Laboratórios de Análises e Pesquisas Clínicas, Laboratórios de Anatomia Patológica e Bancos de Sangue , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Goiânia/GO e Senador Canedo/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um aumento de 4 % (quatro por cento) , que incidirão sobre os salários vigentes em 01/01/2024, a vigorar a partir 01 de janeiro de 2025. Parágrafo Primeiro – O salário-mínimo Profissional da categoria passa a ser o piso salarial do cargo de serviços gerais, e para os demais cargos aplica-se a livre negociação, garantindo o reajuste mínimo previsto no caput desta cláusula: Função Piso em março/2024 A partir de Jan/2025 Recepcionistas R$ 1.500,00 R$ 1.600,00 Serviços Gerais R$ 1.420,00 R$ 1.520,00 Técnico de Laboratório (44 horas) R$ 2.350,00 R$ 2.444,00 Flebotomista R$ 1.515,00 R$ 1.610,00 Parágrafo Segundo – Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referentes ao período de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. Parágrafo Terceiro –Somente as empresas filiadas ao SINDILABS estão autorizadas a utilizar o piso salarial de Técnico em Laboratório previsto neste instrumento. As demais empresas (não filiadas) deverão seguir o que determina a Lei n.º 3.999/61, nos termos da Súmula n.º 60 do TRT/18ª Região. Parágrafo Quarto - As diferenças salariais decorrentes do presente reajuste salarial, relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto/2025 serão pagas em até 3 (três) parcelas, a título de ABONO INDENIZATÓRIO, a partir da competência outubro/2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado o pagamento mensal de 4% (quatro inteiros por cento) calculados sobre o salário base, para o empregado que completar 3 (três) anos de trabalho na mesma empresa, a título de triênio. Parágrafo Primeiro – Fica assegurado o pagamento mensal de 6% (seis inteiros por cento) calculados sobre o salário base, para o empregado que completar 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, a título de quinquênio. Sendo que serão pagos separadamente e não terão efeito cumulativo. Parágrafo Segundo – O pagamento deste benefício só é devido aos empregados filiados e contribuintes em dia com as obrigações sindicais.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho fazem jus ao recebimento de Adicional de Insalubridade no valor de 20% (vinte por cento), calculados sobre o piso salarial de serviços gerais, independente de perícia médica. Parágrafo Primeiro – Faculta somente às empresas filiadas ao SINDILABS, mediante Laudo Técnico que determine o grau de insalubridade inferior ao percentual previsto no caput desta cláusula, reduzir o valor do Adicional de Insalubridade dos seus empregados ou sua supressão; Parágrafo Segundo – Para aquelas empresas filiadas ou não ao SINDILABS, com trabalhadores alcançadas pela CCT de 2019/2020, e aditivos, com vigência até 31 de dezembro de 2022, ficam obrigadas a incorporar ao salário base do empregado o valor reduzido ou suprimido em razão do laudo técnico; Parágrafo Terceiro - Contratações novas a partir de 01 de janeiro de 2023 realizadas pelas empresas filiadas não estão obrigadas a incorporar ao salário do trabalhador o valor reduzido ou suprimido em razão do laudo técnico; Parágrafo Quarto – As empresas não filiadas ao SINDILABS, deverão pagar a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho o adicional de insalubridade, independente de laudo técnico, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o piso salarial de serviços gerais, inclusive o aprendiz. O adicional devido em grau mínimo e médio está englobado neste parágrafo, e o adicional de grau máximo, quando constatado por laudo técnico, será devido no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o piso salarial de serviços gerais;
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA NONA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGISTRO PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS GERAIS DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DEVERES DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTROLE DE JORNADAS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.