Convenção Coletiva
Registro MTE GO000806/2025 · Solicitação MR055174/2025 · registrado em 11/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e trabalhadoras em transporte de valores, nas bases de valores, e atendimento de caixa eletrônico , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e trabalhadoras em transporte de valores, nas bases de valores, e atendimento de caixa eletrônico , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
Em 1º de março de 2025, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, concederão reajustes salariais normativos para todos os trabalhadores, a seguir demonstrados: Parágrafo Primeiro: JORNADA 12X36 e JORNADA DE ATÉ 44 HORAS SEMANAIS - Para os vigilantes que laboram em jornada de 12 x 36h e jornada de até 44 horas semanais, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, concederão reajuste salarial de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), sobre os valores praticados em 28/02/2025, cabendo ao Sindicato Patronal SINDESP- Goiás a emissão de Certidão Salarial com a demonstração do dispêndio para as remunerações assim praticadas a partir de 01 de março de 2025. Parágrafo Segundo: Aos empregados da Tesouraria será concedido reajuste salarial de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) acrescido de 0,65 % ( zero vírgula sessenta e cinco por cento ), totalizando 5,52% (cinco vírgula cinquenta e dois por cento). Parágrafo Terceiro: Fica instituído o piso para o Vigilante de Base , conforme alínea e do parágrafo subsequente. Parágrafo Quarto : Diante dos índices indicados nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os integrantes da categoria profissional, a partir de 01/03/2025: a) Vigilante em Transporte de Valores: De R$4.325,82 em 1º/03/2024 para R$4.536,49 a partir de 1º/03/2025. b) Vigilante-Motorista em Transporte de Valores: De R$4.599,98 em 1º/03/2024 para R$4.824,00 a partir de 1º/03/2025. c) Vigilante Chefe de Equipe em Transporte de Valores: De R$4.599,98 em 1º/03/2024 para R$4.824,00 a partir de 1º/03/2025. d) Vigilante Patrimonial de ATM (Automatic Technic Machine) em Carro Leve: De R$2.165,89 em 1º/03/2024 para R$2.271,36 a partir de 1º/03/2025. e) Vigilante Segurança de Base: R$2.000,00 a partir de 1º/03/2025. f) Auxiliar Conferente, Auxiliar de Gestão de Numerário I, Auxiliar de Operações I, Assistente ou Auxiliar de Processamento: De R$ 1.723,37 em 1º/03/2024 para R$1.818,50 a partir de 1º/03/2025. Parágrafo Quinto : Diante das peculiaridades da atividade, ao Vigilante de Segurança de Base, será pago uma gratificação de função correspondente a 5 ,00 % (cinco por cento) do piso salarial do Vigilante Patrimonial. A gratificação ora ajustada integrará a remuneração para cálculo de horas extras, férias, décimo terceiro salário, adicional noturno, periculosidade e rescisão de contrato de trabalho, com incidência do FGTS e Previdência Social, na forma da lei. Parágrafo Sexto : A partir de 01 de março de 2026, os salários serão novamente reajustados com aplicação integral do INPC (índice nacional de preços ao consumidor) acumulado entre 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026. Aos vigilantes de base fica garantida a aplicação do mesmo percentual a ser aplicado aos vigilantes patrimoniais. Parágrafo Sétimo: Em decorrência do reajuste concedido e dos pisos salariais estabelecidos nesta Cláusula de Remuneração e nos Parágrafos Primeiro e Segundo, ficam integralmente repostas todas as perdas salariais até fevereiro de 2025, bem como até fevereiro de 2026, quando da aplicação prevista no parágrafo quinto supra. Parágrafo Oitavo : É facultado às empresas a compensação de todos os reajustes concedidos, sejam compulsórios, sejam os espontâneos, ocorridos até fevereiro de 2025 e fevereiro de 2026. Parágrafo Nono : Fica preservado, na hipótese do parágrafo anterior, o adicional mínimo ora estabelecido, mesmo que aquele instituído por lei seja inferior. Parágrafo Décimo : Aos vigilantes que recebem salário superior ao piso, fica assegurado o reajuste salarial na mesma proporção do aumento concedido nesta cláusula. Parágrafo Décimo Primeiro : A todos os empregados que percebem salários inferiores a 2 (dois) pisos salariais de vigilante de transporte de valores, fica garantido o percentual 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) de reajuste a partir de 1º de março de 2025. Acima deste valor fica assegurada a livre negociação. Parágrafo Décimo Segundo : As diferenças salariais de março de 2025 a agosto de 2025, incluindo-se aí a gratificação de função do Vigilante de Segurança de Base, deverão ser quitadas até setembro/2025, em forma de abono indenizatório , desde que a Convenção Coletiva de Trabalho esteja devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, dentro do prazo de fechamento da folha de pagamento das EMPRESAS.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO/ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que não efetuarem o pagamento de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao que se referir a folha de pagamento, se não comprovar motivo de força maior, pagarão juros moratórios de 0,11% (onze centésimos por cento) ao dia de atraso. Parágrafo Primeiro: As empresas que não efetuarem o pagamento em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, excluindo-se o horário das refeições. Parágrafo Segundo: O empregador poderá adiantar ao empregado, sob contrato de convênio “cartão de crédito”, até o máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto do salário mensal. Parágrafo Terceiro: Por ser a adesão facultativa aos empregados, os custos que advirem do contrato de convênio mencionado no parágrafo anterior, serão arcados pelos mesmos mediante prévia e expressa autorização destes.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RENDIMENTOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento e rendimentos (contracheques e holerith, podendo ser cópia de recibo e onde houver dispositivo de retirada de contra cheque no sistema eletrônico), discriminando detalhadamente os valores de salários e proventos do trabalho e respectivos descontos, bem como comprovante do recolhimento das contribuições previdenciárias e do depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal. Os comprovantes de recolhimento, poderão ser disponibilizados no local de trabalho do empregado, ou através de qualquer meio eletrônico, e-mail, site, aplicativos de celular ou entrega em documento físico. Parágrafo Primeiro: A data de recebimento, ou quitação no recibo de pagamento será posta de próprio punho do empregado, se a forma como a empresa disponibiliza o comprovante de pagamento permitir. Parágrafo Segundo: Fica facultado a empresa proceder o pagamento através de depósito em conta corrente do empregado, sem ônus para este, caso em que a empresa deverá indicar no contracheque, a data da disponibilidade do pagamento, sendo considerado como quitação automática do valor líquido discriminado, quando disponibilizado na rede bancária ou por outro meio eletrônico. Parágrafo Terceiro: As empresas que acumularem duas ou mais faturas de seus serviços prestados a determinado cliente, sem a respectiva quitação, quando comprovadamente justificado aos Sindicatos Profissional e Patronal, e mediante autorização de ambos, simultaneamente, poderão pagar os salários de seus empregados, lotados respectivamente naquela contratante em débito, em duas parcelas, sendo a primeira parte de 50% (cinquenta por cento) do total bruto do salário paga até o 5 º dia útil, e a complementação será quitada até o 22 º (vigésimo segundo) dia do mês subsequente ao mês trabalhado. Parágrafo Quarto: Quando do pagamento da fatura em atraso for devidamente corrigida pelo tomador de serviços (Lei 8.666 Art. 40, XIV, “c”. art. 55, III), aplicar-se-á o mesmo percentual nos valores salariais pagos em atraso, na devida proporção até a data do adimplemento. a. Estando a empresa com crédito a receber acima de duas faturas em havendo pagamento de uma dessas faturas em atraso, a empresa deverá providenciar o pagamento restante dos salários em 48 (quarenta e oito) horas após o crédito em conta . b. Em havendo uma fatura em atraso, a empresa deverá comunicar ao SINDIFORTE no prazo de até 10 (dez) dias antes do segundo atraso para que o mesmo promova gestões para recebimento, junto aos clientes, buscando evitar o parcelamento a que se refere o Parágrafo terceiro .
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DE PPR OU PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ MATINAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA OU AUXÍLIO FUNERAL E AU…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.