Acordo Coletivo
Registro MTE GO000805/2025 · Solicitação MR029527/2025 · registrado em 11/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, EXCETO CEGONHEIROS , com abrangência territorial em Alto Horizonte/GO, Crixás/GO e Minaçu/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, EXCETO CEGONHEIROS , com abrangência territorial em Alto Horizonte/GO, Crixás/GO e Minaçu/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL
Em Maio de 2026, as partes irão reabrir negociação para tratar e eventualmente deliberar sobre reajuste salarial. Em 01 de maio de 2025 será concedido reajuste globalizado no percentual de 7,01 % (Sete virgula zero e um porcento), distribuidos da seguinte forma: Salário para Motoristas: R$ 2.381,82 (Dois mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos ), reajuste de 7,0% (sete por cento). Vale Alimentação para os Motoristas: R$ 643, 19 (Seiscentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), reajuste de 7,0% (sete por cento). Prêmio para os motoristas: R$ 140,00 (Cento e quarenta reais ), reajuste de 8,91% (oito virg u la noventa e um por cento). Plano de saude: R$ 526,15 (Q uinhentos e vinte e seis reais e q uize centavos), reajuste de 7 % (sete por cento). Plano Odonto: R$ 24,00 (Vinte e Q uatro reais ), sujeito a reajuste. Parágrafo Primeiro: O índice de reajuste globalizado é o somatório de todos os ganhos acumulados entre salários e os benefícios. Parágrafo Segundo : Os valores pagos a título de alimentação e benefícios de plano de saúde e odontológico não terão caráter remuneratório nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou tributário, não lhe sendo aplicado o princípio da habitualidade. Paragrafo Terceiro: Para os demais colaboradores o salario será reajustado em 7,0% (sete por cento) e o vale alimentação em 385,91 equivalente ao reajuste de 7% (sete por cento). Parágrafo Quarto: As diferenças retroativas serão pagas até a folha de setembro/2025.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa concederá um adiantamento salarial a todos os empregados, em valor equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do seu salário mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) do mês trabalhado, sendo que, se o dia 20 (vinte) coincidir com domingo ou feriado este pagamento será feito no 1° (primeiro) dia útil subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao do vencimento. Parágrafo primeiro - Os pagamentos efetuados aos sábados ou em feriados bancários, serão sempre em espécie. Parágrafo segundo - A empresa disponibilizará aos seus empregados, os comprovantes de pagamento, contendo discriminadamente as parcelas relativas a salários, horas extras, prêmios, adicionais, outras vantagens e direitos, bem como os descontos efetuados e o valor do FGTS depositado.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
- CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACERTOS RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENTREGAS DE DOCUMENTOS E PRAZOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.