Acordo Coletivo

Registro MTE GO000787/2025 · Solicitação MR051402/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 50 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações (tecnologias: fixa e móvel) e teleatendimento; II - os trabalhadores em empresas interpostas com as empresas de telecomunicações, em empresas de teleatendimento, centros de atendimento, Call Centers, centros de atendimento receptivos ou originados, Contact Centers, telemarketing, CASC - Central de Atendimento e Serviço, CRC - Central de Relacionamento com Cliente, televendas, serviços de help-desk, empresa de telecomunicações tomadora de serviço ou terceirizadas, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas operadoras de telecomunicações de telefonia fixa ou móvel; empresas em atividades exercidas por empregados em empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de contratação de serviços de telecomunicações no varejo, empresarial e corporativo; empresas em atividades exercidas por empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de atividades de atendimento comercial para contratação, habilitação, reclamações e cancelamentos de serviços de telecomunicações em telefonia fixa e móvel, por meio de atendimento presencial; empresas em transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), empresas em serviços de voz, dados e imagem sobre IP, serviços troncalizados de comunicação, rádio-chamadas; empresas de projetos de comutação, transmissão, tráfego, redes óticas, redes de telefonia móvel, telefonia fixa e telecomunicações, construção de rede de telecomunicações fixa, empares metálicos e óticos, redes de telecomunicações em tecnologia móvel, empresas em atividades (diretas e indiretas) de serviços; empresas de pesquisas e desenvolvimento de software, em ciência e tecnologia do setor de telecomunicações e empresas de trabalhadores ativos e inativos em atividades econômicas do setor de serviços às de telecomunicaçõ

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações (tecnologias: fixa e móvel) e teleatendimento; II - os trabalhadores em empresas interpostas com as empresas de telecomunicações, em empresas de teleatendimento, centros de atendimento, Call Centers, centros de atendimento receptivos ou originados, Contact Centers, telemarketing, CASC - Central de Atendimento e Serviço, CRC - Central de Relacionamento com Cliente, televendas, serviços de help-desk, empresa de telecomunicações tomadora de serviço ou terceirizadas, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas operadoras de telecomunicações de telefonia fixa ou móvel; empresas em atividades exercidas por empregados em empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de contratação de serviços de telecomunicações no varejo, empresarial e corporativo; empresas em atividades exercidas por empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de atividades de atendimento comercial para contratação, habilitação, reclamações e cancelamentos de serviços de telecomunicações em telefonia fixa e móvel, por meio de atendimento presencial; empresas em transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), empresas em serviços de voz, dados e imagem sobre IP, serviços troncalizados de comunicação, rádio-chamadas; empresas de projetos de comutação, transmissão, tráfego, redes óticas, redes de telefonia móvel, telefonia fixa e telecomunicações, construção de rede de telecomunicações fixa, empares metálicos e óticos, redes de telecomunicações em tecnologia móvel, empresas em atividades (diretas e indiretas) de serviços; empresas de pesquisas e desenvolvimento de software, em ciência e tecnologia do setor de telecomunicações e empresas de trabalhadores ativos e inativos em atividades econômicas do setor de serviços às de telecomunicações, instalação e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal e operadores de mesas telefônicas; III - os demais trabalhadores em atividades administrativas e econômicas nas empresas de telecomunicações (tecnologias fixa e móvel) e teleatendimento; IV - os operadores de mesas telefônicas e telefonistas em geral , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO

A partir de 1º de junho de 2025, a EMPRESA praticará o piso salarial de R$ 1.598,76 (mil,quinhentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos). Parágrafo primeiro : esta cláusula não se aplica aos TRABALHADORES contratados como aprendizes e/ou, estagiários, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2025, a EMPRESA reajustará os salários de todos os seus trabalhadores no percentual de 6,5%(seis e meio por cento) , proporcionalmente aos meses trabalhados no período (1º junho 2024 a 31 de maio de 2025). O respectivo reajuste terá como referencial o salário base do mês de maio de 2025. Parágrafo primeiro: Eventuais antecipações concedidas espontaneamente, além das previstas em Lei, após a data-base (1º de junho de 2025), poderão ser compensadas nos reajustes previstos em Lei e na próxima data-base. Parágrafo segundo: O reajuste salarial e os reflexos nas demais cláusulas econômicas será aplicado retroativo à data-base, ou seja, junho de 2025, e as diferenças pecuniárias e dos benefícios, serão pagas em parcela única, na folha de pagamento subsequente ao registro do presente acordo coletivo de trabalho no MTE. Parágrafo terceiro: Caso o reajuste do salário mínimo seja efetivado, em janeiro de 2026, em valor superior ao piso salarial descrito na cláusula quarta, esse será respeitado no valor disposto no novo salário mínimo, a partir da sua vigência. Parágrafo quarto : Acordo válido por 1 (um) ano.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A EMPRESA concederá mensalmente a seus empregados, demonstrativos de pagamento (holerites), com a discriminação dos proventos e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregador, valor do recolhimento do FGTS e descontos efetuados. Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão de cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de trabalho.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO E CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS E AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO E AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AOS TRABALHADORES PAIS/MÃES DE FILHOS PORTADORES DE DEFI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CONDUTOR
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.