Convenção Coletiva
Registro MTE MG002540/2026 · Solicitação MR042008/2026 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Edifícios Comerciais, Residenciais, ou Mistos e Apart-Hotel, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Conservação de Elevadores" e "Econômica dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Horizontais e Verticais" , com abrangência territorial em Araguari/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Edifícios Comerciais, Residenciais, ou Mistos e Apart-Hotel, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Conservação de Elevadores" e "Econômica dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Horizontais e Verticais" , com abrangência territorial em Araguari/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2026, nenhum integrante da categoria profissional poderá receber salário inferior aos pisos abaixo especificados: A PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.899,73 B FAXINEIRA ou SERVENTE R$ 1.899,73 C ASCENSORISTA R$ 1.899,73 D GARAGISTA OU GARÇOM R$ 1.952,97 E PORTEIRO ou VIGIA R$ 1.988,49 F ZELADOR ou ENCARREGADO R$ 2.166,01 G MANOBRISTA R$ 2.130,53 H AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.952,97 I FISCAL DE PATRIMÔNIO R$ 2.130,53 J MENSAGEIRO, CAMAREIRA (O) OU COPEIRA (O) R$ 1.899,73 K RECEPCIONISTA OU ATENDENTE R$ 1.988,49 L GERENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.411,83
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2026 , data-base da categoria, serão corrigidos e pagos com base nos salários praticados em 30/04/2026, aplicando-se os seguintes índices: pelos seguintes índices : 7,5% (sete vírgula cinco por cento) . Para os empregados admitidos a partir de 01/05/2025, o reajuste poderá ser proporcional a data de admissão . PARÁGRAFO ÚNICO – IRREDUTIBILIDADE SALARIAL Não se admitirá a redução salarial, sob quaisquer argumentos, garantindo assim, a irredutibilidade salarial e remuneratória dos empregados, cujos contratos vigentes, anteriormente à data de registro do presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS E DE BENEFÍCIOS
As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, poderão ser quitadas em até 2 (duas) parcelas iguais, mensais e consecutivas, juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DAS MÉDIAS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - CBO - PORTEIROS, VIGIAS DE EDIFÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NA FOLGA E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
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- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.