Acordo Coletivo

Registro MTE GO000782/2025 · Solicitação MR049999/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigente 22 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS CELETISTAS DE COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS NO ESTADO DE GOIÁS, DE APLICABILIDADE ESPECIFICAMENTE A TODOS EMPREGADOS DA COMIGO, RESSALVANDO-SE AQUELES REPRESENTADOS POR SINDICATO ESPECÍFICO DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA , com abrangência territorial em GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS CELETISTAS DE COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS NO ESTADO DE GOIÁS, DE APLICABILIDADE ESPECIFICAMENTE A TODOS EMPREGADOS DA COMIGO, RESSALVANDO-SE AQUELES REPRESENTADOS POR SINDICATO ESPECÍFICO DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - CARGOS COMISSIONADOS

Para o empregado que percebe parte fixa e variável, o reajuste previsto na Convenção citada no preâmbulo deste instrumento somente incidirá somente sobre a primeira (parte fixa). Parágrafo Primeiro – Aos vendedores ou balconistas, é assegurado um salário fixo, mais comissão a serem negociados entre as partes, anotado na CTPS, ficando assegurado que no somatório da parte fixa e variável, não terá remuneração mensal inferior a R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais). Parágrafo Segundo - O empregado receberá as comissões, pelas vendas que efetuou à prazo, após a liquidação da fatura pelo cliente. Parágrafo Terceiro - A COMIGO deverá apresentar ao empregado, mensalmente, a planilha de suas vendas e recebimento das prestações pagas pelos clientes, aos quais efetuou vendas à prazo. Parágrafo Quarto - O empregado faz jus às comissões, inerente às faturas liquidadas durante às férias, licença maternidade, acidente de trabalho, auxílio doença, bem como outros motivos de afastamento. Parágrafo Quinto - Havendo rescisão do contrato de trabalho, a COMIGO deverá apurar as comissões, cujas faturas ainda não foram liquidadas e pagá-las no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO

Além dos reajustes previstos, a empresa concederá ainda os seguintes adicionais: 1. 4% (quatro por cento) ao empregado que venha completar mais de 3 (três) anos de serviço na empresa, 2. 6% (seis por cento) ao empregado que venha completar mais de 5 (cinco) anos de serviço na empresa; 3. 8% (oito por cento) ao empregado que venha completar mais de 10 (dez) anos de serviço na empresa . Os valores dos prêmios por tem por tempo de serviço não serão cumulativos.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

O valor mensal do vale alimentação fornecido pela cooperativa para funcionários e estagiários que apresentem 100% (cem por cento) de frequência será de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais) . Caso seja apresentado atestado médico ou afastamento pelo INSS (limitado aos 03 primeiros meses) será descontado 50% do valor. Já em caso de faltas, atrasos, situação de aposentadoria temporária ou afastamento sem previsão de retorno será descontado o valor integral do vale alimentação. O valor mensal do vale alimentação fornecido pela cooperativa para aprendizes que apresentem 100% de frequência será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) . Caso seja apresentado atestado médico ou tiverem afastamento pelo INSS (limitado aos 03 primeiros meses) será descontado 50% do valor. Já em caso de faltas, atrasos, situação de afastamento sem previsão de retorno será descontado o valor integral do vale alimentação. Parágrafo Primeiro – As seguintes situações não prejudicarão a concessão do benefício integral: • Ausência por doação voluntária de sangue, devidamente comprovada; • Acompanhamento de pré natal por gestantes, limitado a 01 (uma) ausência por mês, totalizando até 09 (nove) ausências durante a gestação, mediante apresentação de atestado de comparecimento. Parágrafo Segundo – Natureza do Benefício O Cartão Alimentação tem natureza indenizatória, não integrando o salário para quaisquer efeitos legais, conforme previsto no art. 457, §2º da CLT. Seu pagamento está condicionado ao cumprimento das regras estabelecidas nesta cláusula, não se caracterizando como verba habitual ou contratual.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS E VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DO ACERTO RESCISÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS TRABALHADORES AVULSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE SAFRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMANEJAMENTO DE LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – FLEXIBILIDADE DAS HOR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS TURNOS E ESCALAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO E EXTENSÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO ALÉM DO LIMITE DE 2 HORAS (A…
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.