Acordo Coletivo
Registro MTE MG002539/2026 · Solicitação MR038227/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas ou eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, e os agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas ou eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, e os agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir da data de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado da categoria profissional abrangida por este instrumento perceberá remuneração mensal inferior ao valor de R$ 2.047,50 (dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de piso salarial, para jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo único: Para jornadas inferiores à integral, o piso será pago de forma proporcional, observando-se a quantidade de horas efetivamente contratadas.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS SALARIAIS ESPECIAIS POR CARGO
As partes acordam que, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficam instituídos os seguintes pisos salariais mensais, correspondentes a uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, conforme o cargo exercido pelo trabalhador: CARGO PISO Apontador de Campo R$ 2.476,18 Auxiliar de Mecânico R$ 2.997,40 Gerente Administrativo Agrícola R$ 4.369,73 Líder de Equipe/Supervisor Agrícola R$ 3.463,67 Mecânico R$ 3.530,28 Motorista Comboio/Abastecimento R$ 2.597,75 Motorista Geral R$ 2.581,10 Motorista Rodotrem/Bitrem R$ 3.516,96 Operador de Colhedora de cana-de-açúcar R$ 3.363,77 Operador de Trator Transbordo/Motorista Transbordo R$ 2.730,97 Trabalhador Rural R$ 2.047,50 Tratorista R$ 2.497,83
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho um reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2026, data-base da categoria. Parágrafo primeiro – O reajuste incidirá sobre os salários nominais, independentemente da forma de remuneração, e será aplicado de forma linear, respeitadas as condições mais benéficas eventualmente praticadas.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RETROATIVIDADE DOS REAJUSTES SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DA DIÁRIA EM DIAS DE CHUVA
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRÊMIO POR PRODUÇÃO MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS TURNOS DE TRABALHO E JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS AUSENCIAS REMUNERADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.