Acordo Coletivo
Registro MTE ES000493/2025 · Solicitação MR054721/2025 · registrado em 10/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As sociedades cooperativas de crédito, ora signatárias, concedem à categoria de trabalhadores, retroativo à 1º de junho de 2025 , reajuste salarial no percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco por cento), referente à reposição das perdas salariais ocorridas no período compreendido ente 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário de ingresso (piso salarial), para a carga horária de 40 horas semanais, será de Piso Experiência (primeiros 90 dias): R$ 1.892,75 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) e Piso Profissional (após 90 dias): R$ 2.271,30 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e trinta centavos).
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NAS SOBRAS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.