Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE ES000489/2025 · Solicitação MR051280/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de máquinas pesadas, operadores de empilhadeiras guindastes, retroescavadeiras, patrol, pás mecânicas , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de máquinas pesadas, operadores de empilhadeiras guindastes, retroescavadeiras, patrol, pás mecânicas , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de setembro de 2025, os salários de toda a categoria serão corrigidos pela aplicação do percentual de 6,12%, observando-se os novos pisos abaixo: FUNÇÃO set/24 set/25 OPERADOR DE MÁQUINA I R$ 2.120,61 R$ 2.250,39 OPERADOR DE MÁQUINA II R$ 2.249,97 R$ 2.387,67 OPERADOR DE MÁQUINA III R$ 2.606,00 R$ 2.765,49 OPERADOR DE MÁQUINA IV R$ 2.679,63 R$ 2.843,62 OPERADOR DE MÁQUINA V R$ 3.057,51 R$ 3.244,63 OPERADOR DE MÁQUINA VI R$ 3.972,28 R$ 4.215,38 OPERADOR DE EQUIPAMENTO R$ 1.795,35 R$ 1.905,23 ELETRICISTA R$ 2.035,25 R$ 2.159,81 MECANICO I R$ 2.624,10 R$ 2.784,69 MECANICO II R$ 3.254,29 R$ 3.453,45 MECANICO III R$ 4.244,30 R$ 4.504,05 PINTOR MÁQUINA/AUTOMOTIVO R$ 2.484,95 R$ 2.637,03 SOLDADOR R$ 3.021,69 R$ 3.206,62 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERIAIS R$ 1.491,00 R$ 1.582,25 AJUDANTE R$ 1.627,50 R$ 1.727,10 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.652,80 R$ 2.815,15 RECEPCIONISTA R$ 1.675,80 R$ 1.778,36 LUBRIFICADOR R$ 1.696,10 R$ 1.799,90 PARAGRAFO PRIMEIRO - A classificação dos trabalhadores será feita da seguinte forma: OPERADOR DE MÁQUINA PESADA I : São considerados Operadores de Máquina Pesada I, os Empregados que operem ou conduzem máquinas e equipamentos com capacidade até 170 HP, tais como: Hyster, Empilhadeira, Trator de Esteira, Pá Mecânica, Carregadeira, Motoscrapers, Escavadeira e similares. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA II : São considerados Operadores de Máquina Pesada II, os Empregados que operam ou conuzem máquinas e equipamentos com capacidade acima de 170 HP, tais como: Operador de Trator de Esteira, Carregadeiras em geral, Motoscrapers, Escavadeiras em geral, “Caminhão fora da estrada”, Operador Betoneira Veicular, Motoniveladora, Hyster, Empilhadeira, Pá Mecânica, Guindauto e similares. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA III : São considerados Operadores de Máquina Pesada III, e os Empregados que operam em máquinas com capacidade de içamento de 16 até 30 toneladas. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA IV : São considerados Operadores de Máquina Pesada IV, os Empregados que operam máquinas com capacidade de içamento entre 31 e 50 toneladas. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA V : São considerados Operadores de Máquina Pesada V, os Empregados que operam máquinas com capacidade de içamento entre 51 e 90 toneladas. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA VI : São considerados Operadores de Máquina Pesada VI, os Empregados que operam máquinas com capacidade de içamento acima de 91 toneladas. MECÂNICO I : São considerados MECÂNICOS I, os Empregados que possuem experiência inicial em mecânica pesada (Máquinas, equipamentos ou veículos pesados). MECÂNICO II : São considerados MECÂNICOS II, os Empregados que além das habilidades do Mecânico I possuem especialidades em equipamentos pesados (tratores de esteiras, escavadeiras, etc.) MECÂNICO III : São considerados MECÂNICOS III, os Empregados que além das habilidades do Mecânico II possuem especialidades em equipamentos manutenção de motores, equipamentos hidráulicos, ar condicionado, etc. AJUDANTE : São considerados AJUDANTES, os Empregados que tenham conhecimento em Mecânica, Pintura, Elétrica, Lubrificação e Operação de Máquinas. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS : São considerados AUX DE SERV GERAIS os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas de auxiliares, para as quais não se exija nenhuma habilidade e/ou conhecimento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores previstos na tabela deste caput, devem ser observados pela empresa, que, caso não tenha feito o reajuste salarial dos seus empregados em forma de antecipação, deve fazê-lo e efetuar o pagamento do valor retroativo.

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PLR)

COMPREX COMPRESSORES E SERVIÇOS LTDA estabelece as regras do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS , conforme condições a seguir: O presente instrumento tem por objetivo de estabelecer o programa e estipular os valores relativos a participação nos resultados referente ao período de 01 de Janeiro de 2025 a 31 de Dezembro de 2025, nos termos da Lei Federal 10.101/2000. PARÁGRAFO PRIMEIRO - VALORES E DA PROPORCIONALIZAÇÃO A Empresa pagará aos seus trabalhadores, a título de participação nos resultados, os valores a seguir discriminados no quadro abaixo: Grupo e Função Gratificação Múltiplos de Salário Cargos Operacionais, Auxiliares, Assistentes e Analistas ADM e Cargos Técnicos 1 Encarregado/Mecânico Líder e Supervisores 2 Coordenadores 3 Gerentes 4 As METAS regerão os múltiplos de salário base para o cálculo do incentivo, sendo o EBITDA equivalente a 60% e o FATURAMENTO equivalente a 40% do total de múltiplos de salário base de cada participante. As metas serão definidas pelos indicadores: Metas Unidade Peso Mínimo 90% 100% Máximo 110% EBITDA (R$) % de Atingimento 60% 90% 100% 110% Faturamento (R$) % de Atingimento 40% 90% 100% 110% Preenchidos os requisitos conforme estipulados - Critérios de Elegibilidade neste presente acordo, será apurado o valor destinado ao EMPREGADO (A). A apuração dos valores obtidos das metas respeitará a escala do índice de desempenho de cada meta. Há um nível de entrada de 90% considerado como mínimo e um limite máximo de 110% considerado máximo para ambas as metas. No caso em que o nível de entrada para uma meta específica não for alcançado, será contado como zero. Se a meta é alcançada entre o mínimo e o máximo, o índice de desempenho será calculado da seguinte forma: 50% dos Múltiplos de Salário Base quando atingido o mínimo de 90%, até o percentual de 99,99%; 100% dos Múltiplos de Salário Base quando atingido de 100% a 109,99%; 130% dos Múltiplos de Salário Base quando atingido o máximo de 110% ou acima. O atingimento da meta, conforme disposto no parágrafo anterior, resultará na apuração do valor a ser destinado ao EMPREGADO(A). Os pagamentos ora pactuados serão calculados sobre o salário base vigente em dezembro de 2025 e proporcionalmente de acordo com os critérios de elegibilidade conforme cláusula quarta deste instrumento, válida para todos os Grupos/Funções em que cada trabalhador individualmente estiver inserido. PARAGRÁFO SEGUNDO - Critérios de Elegibilidade. - Admitidos entre 01 de janeiro de 2025 até 30 de Setembro de 2025, receberão 1/12 do valor por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, do montante a que fizerem jus.. - Nenhum participante admitido na empresa após 30 de Setembro de 2025 poderá ingressar no programa. Caso o EMPREGADO(A) se afaste em 2025 por Auxílio-Doença, Auxílio-Acidentário, Licença Maternidade ou Suspensão de Contrato, ou caso já esteja afastado antes de 2025 e retorne ao serviço durante a vigência deste acordo, fará jus ao recebimento proporcional do Programa de Participação nos Resultados, na razão de 1/12 do valor por mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, calculado sobre o montante a que teria direito. EMPREGADO(A) que possuir contrato por prazo determinado, Estagiários e Menores Aprendizes não terão direito ao recebimento de qualquer valor a título de Participação de Resultados. Nenhum pagamento será devido ao EMPREGADO (A) que tiver falta injustificada. Serão considerados inelegíveis ao recebimento do Programa de Participação dos Resultados prevista no presente instrumento todos os EMPREGADOS(AS) que, no exercício de 2025, vierem a sofrer qualquer penalidade disciplinar, seja na forma de advertência, suspensão ou outra sanção aplicável, em decorrência da prática de atos que caracterizem violação às disposições do Código de Conduta e do Código de Ética e Compliance da EMPREGADORA, bem como ao descumprimento de normas internas, regulamentos de Segurança do Trabalho ou quaisquer políticas corporativas. Igualmente, serão excluídos do referido programa os colaboradores que, por ação ou omissão, causarem prejuízos à operação, à conformidade ou aos resultados da empresa, ou ainda aqueles que estejam envolvidos em situações que configurem infrações de natureza legal ou regulatória, as quais possam comprometer a integridade, a imagem ou o regular funcionamento da EMPREGADORA. Nenhum pagamento será devido ao EMPREGADO (A) demitido por justa causa. Caso o EMPREGADO(A) possua qualquer débito pendente com a EMPREGADORA no momento do pagamento do programa de participação dos Resultados, o valor devido será automaticamente compensado e descontado do montante a ser recebido, abrangendo adiantamentos salariais não quitados, valores devidos por danos ou perdas materiais causadas à empresa, ressarcimentos por benefícios concedidos indevidamente ou qualquer outro valor reconhecido formalmente como devido pelo empregado à EMPREGADORA. Caso o valor da premiação seja inferior ao montante do débito, a diferença permanecerá em aberto, sujeita às regras de quitação estabelecidas pela EMPREGADORA. Além disso, se houver estouro do mês ou estouro do mês anterior no momento do pagamento da premiação, esse valor também será mantido e compensado conforme os critérios da EMPREGADORA. PARAGRAFO TERCEIRO – DATA DO PAGAMENTO. As partes concordam - desde que preenchidos todos os requisitos estabelecidos neste presente acordo - que o pagamento ocorrerá até o mês de março do ano de 202 6 , após à subsequente a realização da Reunião da AGM (Avaliação Geral Mensal) que aprovar o Relatório Anual de 2025. Findo o processo, avaliados os resultados e atingidas as metas, a EMPREGADORA fará o pagamento do valor ou quota individual destinado à Participação dos Resultados. PARAGRAFO QUARTO NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO Os pagamentos ajustados neste acordo têm natureza jurídica de PLR, representado pelo pagamento de adicional variável não integrante ao salário, não significando o início de direito a qualquer pagamento futuro semelhante, mesmo em face do desempenho positivo dos mesmos indicadores de referência nos anos subsequentes. O incentivo que trata esse programa está enquadrado na lei nº 10.101/2000: “ A Lei nº 10.101/2000, que regulamenta a PLR, estabelece que a verba deve ser desvinculada da remuneração do trabalhador. Isso significa que, em princípio, a PLR não integra o salário para fins trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, etc”. Destaca-se que p P oderá haver deduções e retenções de natureza fiscal ou tributária sobre os valores pagos a título de PLR, para atender às obrigações legais que se aplicam à modalidade de pagamentos. PARAGRAFO QUINTO - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO Todas e quaisquer alterações ou modificações na legislação sobre premiação, oriundas de Leis, Normas Coletivas e Sentenças Normativas, relacionadas com condições e valores, serão compensados em sua totalidade com os valores decorrentes do objeto do presente acordo. PARAGRAFO SEXTO – NOVAS REIVINDICAÇÕES O presente Acordo Individual inibe toda e qualquer reivindicação dos empregados beneficiados, diretamente ou representados pelo SINDICATO, ou mesmo por uma COMISSÃO, relacionados com acréscimo, modificação ou alteração dos valores e condições aqui ajustadas e ligadas a PLR, durante a vigência deste Instrumento Normativo.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO ASSIDUIDADE

Fica instituído uma premiação por assiduidade a ser pago a todos os trabalhadores que não tiverem nenhuma falta no mês no valor nominal de R$ 136,71 (cento e trinat e seis reais e setenta e um centavos). Ficando sem o direito ao recebimento por qualquer falta, seja ela justificada ou injustificada.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.